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Diário do Legislativo de 18/12/2004

Diário do Legislativo de 18/12/2004 - Assembleia de Minas

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O Sr. Presi<strong>de</strong>nte - A Presidência manifesta seus agra<strong>de</strong>cimentos às autorida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>mais convida<strong>do</strong>s pela honrosa presença e, cumpri<strong>do</strong> o<br />

objetivo da convocação, encerra a reunião, convocan<strong>do</strong> as Deputadas e os Deputa<strong>do</strong>s para a reunião especial <strong>de</strong> amanhã, dia 15, às 9 horas, e<br />

para a reunião extraordinária também <strong>de</strong> amanhã, às 20 horas, nos termos <strong>do</strong>s editais <strong>de</strong> convocação, bem como para reunião ordinária na<br />

mesma data, às 14 horas, com a or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> dia já anunciada. Levanta-se a reunião.<br />

MATÉRIA VOTADA<br />

Matéria Votada na 76ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA da 2ª sessão legislativa ORDINÁRIA da 15ª legislatura, EM 16/<strong>12</strong>/<strong>2004</strong><br />

Foram aprovadas as seguintes proposições:<br />

Em turno único: Projeto <strong>de</strong> Lei nº 1.893/<strong>2004</strong>, <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, com as Emendas nºs 10, 15, 16, 17, 23 a 26, 49, 52, 55, 56, 59, 60,<br />

64, 67, 69, 70, 77, 78, 81 a 91, com as Subemendas nº 1 às Emendas nºs 5, 11, 13, 14, <strong>18</strong>, 19, 22, 27, 28, 30, 31, 34, 35, 39, 46, 50, 51,<br />

53, 54, 63 e 76 e com os seguintes dispositivos da Emenda n° 57: "caput" e dispositivo que trata da inclusão <strong>de</strong> inciso referente a ação nos<br />

Anexos I e II.<br />

Em 1º turno: Projeto <strong>de</strong> Lei nº 1.083/2003, <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, na forma <strong>do</strong> Substitutivo n° 4.<br />

Em 2º turno: Projeto <strong>de</strong> Lei nº 233/2003, <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Leonar<strong>do</strong> Quintão, na forma <strong>do</strong> venci<strong>do</strong> em 1º turno, com a Emenda n° 1.<br />

TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES<br />

Parecer para o 2º Turno <strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei Complementar Nº 38/2003<br />

Comissão <strong>de</strong> Administração Pública<br />

Relatório<br />

De autoria <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais e encaminha<strong>do</strong> a esta Casa por meio <strong>do</strong> Ofício nº 5/2003, o Projeto<br />

<strong>de</strong> Lei Complementar nº 38/2003 "altera dispositivos da Lei Complementar nº 33, <strong>de</strong> 28/6/94 e dá outras providências".<br />

Aprovada em 1º turno com a Emenda nº 1, retorna a matéria a esta Comissão para receber parecer <strong>de</strong> 2º turno, nos termos <strong>do</strong> art. <strong>18</strong>9 <strong>do</strong><br />

Regimento Interno.<br />

Segue anexa a redação <strong>do</strong> venci<strong>do</strong>, que é parte <strong>de</strong>ste parecer.<br />

Fundamentação<br />

A proposição em análise altera dispositivos da Lei Complementar nº 33, <strong>de</strong> 28/6/94 - Lei Orgânica <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais. Tal medida faz-se necessária para a<strong>de</strong>quar a mencionada norma às <strong>de</strong>cisões proferidas pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral - STF - nas<br />

Ações Diretas <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> − ADINs − nºs 1.067-MG e 2.068 - 4-MG, relativas à forma <strong>de</strong> ingresso na carreira <strong>do</strong>s Auditores e <strong>do</strong>s<br />

membros <strong>do</strong> Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas, respectivamente, cujos acórdãos foram publica<strong>do</strong>s em 21/11/97 e 16/5/2003.<br />

Entre as mudanças propostas, incluem-se a alteração <strong>do</strong> art. 4º da mencionada lei complementar, que dispõe sobre a composição <strong>do</strong> Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas relativamente ao número <strong>de</strong> Auditores <strong>do</strong>s quadros daquela Corte, a forma <strong>de</strong> ingresso na carreira <strong>de</strong> Auditor, por meio <strong>de</strong> concurso<br />

público, a extensão das garantias e <strong>do</strong>s impedimentos <strong>de</strong> Juiz <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Alçada ao integrante da carreira, bem como as competências <strong>do</strong>s<br />

Auditores. A proposta prevê, ainda, a alteração <strong>do</strong>s arts. 22 e 23 da mencionada lei complementar, que dispõem sobre o Ministério Público<br />

junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas. Além disso, é objeto <strong>do</strong> projeto dispositivo preven<strong>do</strong> a inclusão <strong>do</strong>s arts. 4A e 22A, que tratam da criação <strong>de</strong><br />

Câmara e das competências <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas.<br />

A matéria foi aprovada no 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão <strong>de</strong> Fiscalização Financeira e Orçamentária.<br />

No entanto, ainda são necessárias alterações visan<strong>do</strong> à correção <strong>de</strong> algumas improprieda<strong>de</strong>s, para a perfeita aplicação <strong>do</strong>s dispositivos<br />

propostos.<br />

No tocante às competências <strong>do</strong>s Auditores <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas, o projeto em epígrafe altera substancialmente o prescrito no art. 21 da Lei<br />

Complementar nº 33, <strong>de</strong> 1994. Somente foram preservadas as atribuições estabelecidas nos incisos I, II e III <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> dispositivo.<br />

Quanto à competência para opinar sobre as prestações <strong>de</strong> contas anuais <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s Prefeitos Municipais, estabelecida no<br />

inciso IX <strong>do</strong> art. 21 da mencionada lei complementar, o projeto cuida <strong>de</strong> reduzi-la à emissão <strong>de</strong> pareceres sobre consultas e recursos contra<br />

<strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> Tribunal e sobre as prestações <strong>de</strong> contas <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r. Como é <strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong>s membros <strong>de</strong>sta Casa, a conclusão <strong>do</strong><br />

Relatório Final da Comissão Especial constituída para analisar a atuação daquela Corte <strong>de</strong> Contas ressalta a importância <strong>do</strong>s trabalhos<br />

<strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s pelos Auditores na fiscalização <strong>do</strong>s gastos públicos. Portanto, a redução <strong>de</strong> suas atribuições no que respeita à fiscalização não<br />

seria medida <strong>de</strong> bom alvitre.<br />

A proposição em análise, no que respeita à organização <strong>do</strong> Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas, alteran<strong>do</strong> o art. 22 da Lei Orgânica<br />

<strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas, obe<strong>de</strong>ce às <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> STF, acerca da matéria, estabelecen<strong>do</strong> a regra <strong>do</strong> concurso público para ingresso na carreira,<br />

observada a participação da Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, Seção <strong>de</strong> Minas Gerais, no certame. Ficam mantidas as competências <strong>do</strong>s<br />

membros <strong>do</strong> "parquet" já estabelecidas na Lei Orgânica daquela Corte <strong>de</strong> Contas. Propomos, ainda, a alteração <strong>do</strong> dispositivo <strong>do</strong> projeto que<br />

trata da nomeação <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas e exige que este seja advoga<strong>do</strong>. A referida alteração visa a<br />

a<strong>de</strong>quar o texto à Constituição Fe<strong>de</strong>ral que, após a promulgação da EMC nº 45/<strong>2004</strong>, teve o § 3º <strong>do</strong> art. <strong>12</strong>9 modifica<strong>do</strong>, <strong>de</strong> maneira a permitir<br />

que os bacharéis com três anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica possam candidatar-se ao cargo <strong>de</strong> Procura<strong>do</strong>r.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, para a<strong>de</strong>quar a proposição aos coman<strong>do</strong>s constitucionais vigentes e, principalmente, à técnica legislativa, apresentamos o<br />

Substitutivo nº 1, que promove as alterações acerca <strong>do</strong> número <strong>de</strong> Auditores <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas e mantém as competências a eles<br />

atribuídas pela Lei Complementar nº 33.<br />

Conclusão

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