Diário do Legislativo de 18/12/2004
Diário do Legislativo de 18/12/2004 - Assembleia de Minas
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"Art. 23 - Além <strong>de</strong> suas atribuições constitucionais, compete aos membros <strong>do</strong> Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas:<br />
I - emitir parecer verbal ou escrito, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> pelo Tribunal;<br />
II - promover o andamento <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> contas e <strong>de</strong> todas as medidas <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes, inclusive as que se referem à<br />
imposição <strong>de</strong> multas e a outras sanções previstas em lei, esgotada qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso;<br />
III - interpor to<strong>do</strong>s os recursos permiti<strong>do</strong>s, nos prazos estabeleci<strong>do</strong>s em lei;<br />
IV - apontar ao Tribunal ilegalida<strong>de</strong>, ilegitimida<strong>de</strong> e antieconomicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>spesa, bem como <strong>de</strong> renúncia <strong>de</strong> receita;<br />
V - promover as medidas necessárias à execução <strong>de</strong> seus julga<strong>do</strong>s, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> as providências indispensáveis ao seu cumprimento;<br />
VI - comparecer às sessões <strong>do</strong> Tribunal Pleno e das Câmaras e discutir as questões;<br />
VII - intervir, após o relatório e antes da <strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong> início da votação, no julgamento <strong>de</strong> contas e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais processos <strong>de</strong> fiscalização<br />
financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> Município.".<br />
Art. 2º - A Lei Complementar nº 33, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994, passa a vigorar acrescida <strong>do</strong>s seguintes arts. 4-A e 22-A:<br />
"Art. 4 - A - O Tribunal <strong>de</strong> Contas será dividi<strong>do</strong> em Câmaras, observa<strong>do</strong> o disposto no § 6º <strong>do</strong> art. 76 e no § 2º <strong>do</strong> art. 77 da Constituição <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>.".<br />
"Art. 22 - A - Compete ao Procura<strong>do</strong>r-Geral junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, em sua missão <strong>de</strong> guarda da lei e fiscal <strong>de</strong><br />
sua execução, além <strong>de</strong> outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:<br />
I - promover a <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica, requeren<strong>do</strong>, perante o Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais as medidas <strong>de</strong> interesse da<br />
justiça, da administração e <strong>do</strong> erário;<br />
II - comparecer às sessões <strong>do</strong> Tribunal e dizer <strong>de</strong> direito, verbalmente ou por escrito, em to<strong>do</strong>s os assuntos sujeitos à <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal,<br />
sen<strong>do</strong> obrigatória sua audiência nos processos <strong>de</strong> tomada ou prestação <strong>de</strong> contas e nos concernentes aos atos <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong> pessoal e <strong>de</strong><br />
concessão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>rias, reformas e pensões;<br />
III - interpor os recursos permiti<strong>do</strong>s em lei.<br />
§ 1º - Aos procura<strong>do</strong>res compete, por <strong>de</strong>legação <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.<br />
§ 2º - Em caso <strong>de</strong> vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo <strong>de</strong> licença, férias ou outro afastamento legal, o Procura<strong>do</strong>r-Geral<br />
será substituí<strong>do</strong> por Procura<strong>do</strong>r, observada, em ambos os casos, a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> antigüida<strong>de</strong> no cargo, ou a maior ida<strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong> idêntica<br />
antigüida<strong>de</strong>, fazen<strong>do</strong> jus, nessas substituições, aos vencimentos <strong>do</strong> cargo exerci<strong>do</strong>.".<br />
Art. 3º - O Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais contará com o apoio administrativo da Secretaria <strong>do</strong><br />
Tribunal.<br />
Art. 4º - Aos membros <strong>do</strong> Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais aplicam-se, subsidiariamente, no que<br />
couber, as disposições da Lei Orgânica <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas,<br />
vedações, regime disciplinar e forma <strong>de</strong> investidura no cargo inicial da carreira.<br />
Art. 5º - A remuneração pelo exercício <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> Auditor e <strong>de</strong> Procura<strong>do</strong>r observará o Anexo Único <strong>de</strong>sta lei.<br />
Art. 6º - As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da execução <strong>de</strong>sta lei correrão pela classificação orçamentária 1021.01.<strong>12</strong>2.210.2.4<strong>18</strong>.0001-3.1.90-10.1<br />
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogan<strong>do</strong> as disposições em contrário.<br />
Anexo Único<br />
Denominação <strong>do</strong> Cargo: Auditor <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong><br />
Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais.<br />
Subsídio: R$ 10.148,00 (<strong>de</strong>z mil cento e<br />
quarenta e oito reais)<br />
Denominação <strong>do</strong> Cargo: Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />
Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais<br />
Subsídio: R$ 10.148,00 (<strong>de</strong>z mil cento e<br />
quarenta e oito reais)".<br />
Parecer <strong>de</strong> Redação Final dA Proposta <strong>de</strong> Emenda à Constituição N° 83/<strong>2004</strong><br />
Comissão <strong>de</strong> Redação