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Diário do Legislativo de 18/12/2004

Diário do Legislativo de 18/12/2004 - Assembleia de Minas

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O nosso grupo sugere algumas alterações.<br />

Incluir, <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> art. 10, que se refere à Conferência Nacional <strong>do</strong> Desenvolvimento <strong>do</strong> Desporto, e <strong>do</strong> art. 11, que versa sobre o fórum<br />

nacional, um artigo contemplan<strong>do</strong> os fóruns municipais e estaduais. Nos referi<strong>do</strong>s artigos, não são menciona<strong>do</strong>s os fóruns municipais e<br />

estaduais.<br />

Suprimir o inciso I <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 44. Por favor, acompanhem-me. Suprimir o parágrafo único <strong>do</strong> art. 69, pois enten<strong>de</strong>mos que o processo já<br />

está contempla<strong>do</strong> no "caput" <strong>do</strong> artigo. Suprimir os arts. 137 e 138.<br />

Acrescentar no inciso I <strong>do</strong> art. 161: "Apoiar atletas <strong>de</strong> alto rendimento <strong>de</strong> esportes olímpicos, paraolímpicos e não olímpicos.". E, no inciso I <strong>do</strong><br />

§ 1º <strong>do</strong> mesmo artigo, incluir as palavras olímpica, paraolímpica e não olímpica.<br />

Deputa<strong>do</strong>, essas são as propostas <strong>do</strong> nosso grupo. Obriga<strong>do</strong>.<br />

O Sr. Geral<strong>do</strong> Ediberto - Parece-me que tenho torcida. Obriga<strong>do</strong>. A nossa discussão foi longa, e ainda faltam alguns pontos para serem<br />

concluí<strong>do</strong>s. Evi<strong>de</strong>ntemente o objetivo é <strong>do</strong>s mais nobres. No nosso grupo, ocorreu uma discussão da legislação atual, e como po<strong>de</strong>remos<br />

contribuir para a melhoria <strong>do</strong> projeto, especificamente na administração <strong>do</strong> <strong>de</strong>sporto e financiamento esportivo.<br />

Contamos com as brilhantes participações da Dra. Laís Veloso, que nos fez uma exposição produtiva, e <strong>do</strong> Dr. Ricar<strong>do</strong> Pena Macha<strong>do</strong>, professor<br />

<strong>de</strong> Administração e Marketing, da UFMG.<br />

O assunto foi bem esclareci<strong>do</strong>. Concluímos que talvez alguns artigos <strong>do</strong> projeto sejam <strong>de</strong>snecessários, já que são realmente repetitivos em<br />

relação à legislação atual. Sabemos que, no Brasil, além <strong>de</strong> criar uma lei, é necessário insistir que a cumpram, principalmente as autorida<strong>de</strong>s.<br />

Com isso, trazemos algumas propostas.<br />

No art. 16: Entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> administração <strong>do</strong> <strong>de</strong>sporto são pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, sem fins econômicos, constituídas na forma <strong>do</strong><br />

Código Civil e da legislação correlata. Dessa forma, buscamos a alteração nesse artigo da expressão "po<strong>de</strong>rá ter fins econômicos", pois se<br />

enten<strong>de</strong>u que as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> administração <strong>do</strong> <strong>de</strong>sporto - confe<strong>de</strong>rações e fe<strong>de</strong>rações - não po<strong>de</strong>riam ter fins econômicos.<br />

No art. 5°, propomos a supressão da palavra "negócio". O art. 50, inciso VI, diz: (- Lê:) "Acompanhar a evolução <strong>do</strong> <strong>de</strong>sporto-negócio em seus<br />

aspectos éticos e políticos.". Não seria conveniente restringir esse acompanhamento apenas ao <strong>de</strong>sporto-negócio em seus aspectos éticos e<br />

políticos.<br />

A terceira sugestão é a supressão da expressão "legislação correlata" no "caput" <strong>do</strong> art. 16, passan<strong>do</strong>-se para "entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> administração <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>sporto são pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, constituídas na forma <strong>do</strong> Código Civil.". Então se retiraria a expressão "e da legislação<br />

correlata, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ter fins econômicos". Aliás, já modificamos a expressão "po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ter fins econômicos" para "sem fins econômicos".<br />

A outra proposta é a supressão completa <strong>do</strong> art. 20. (- Lê:) "Art. 20 - Os estatutos das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> administração <strong>do</strong> <strong>de</strong>sporto disporão sobre<br />

sua constituição, organização e funcionamento nos limites da lei, observa<strong>do</strong>s os seguintes princípios:..." Enten<strong>de</strong>u-se que essa proposta é<br />

redundante com a legislação já existente; seria uma interferência nos estatutos da entida<strong>de</strong>.<br />

No art. 37, propomos a supressão da expressão "socieda<strong>de</strong> por cotas <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada", porque essa terminologia foi extirpada <strong>do</strong><br />

nosso compêndio jurídico. O novo Código Civil trata <strong>de</strong>sse assunto <strong>de</strong> forma diferente.<br />

A supressão <strong>do</strong> art. 42 também é uma proposta aprovada.<br />

(- Lê:) "Art. 42 - A transformação <strong>de</strong> associação <strong>de</strong>sportiva ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sporto profissional em empresa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que consentida<br />

pela assembléia geral, processar-se-á na forma que for estabelecida na regulamentação <strong>de</strong>sta lei."<br />

Isso também não tem senti<strong>do</strong>, pois, quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> empresa, o Código Civil trata <strong>de</strong>sse assunto. Não há nenhum impedimento, na<br />

legislação atual, para que a associação <strong>de</strong>sportiva se transforme em empresa.<br />

Supressão <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 44: "É consi<strong>de</strong>rada forma<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> atleta, para os efeitos <strong>de</strong>sta lei, a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prática <strong>do</strong> <strong>de</strong>sporto que<br />

propicia os meios necessários à participação <strong>do</strong> atleta em programas <strong>de</strong> treinamento nas categorias <strong>de</strong> base. Inciso IV - seja a entida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sportiva forma<strong>do</strong>ra cre<strong>de</strong>nciada pelo Conselho Tutelar da localida<strong>de</strong>." Não vimos razão <strong>de</strong> existir <strong>de</strong>sse artigo, porque obrigaria uma entida<strong>de</strong><br />

privada a se cre<strong>de</strong>nciar pelo Conselho Tutelar. Esse registro só é obrigatório quan<strong>do</strong> se busca recursos <strong>do</strong> CONANDA e <strong>de</strong> outro órgão público.<br />

A norma final dirá da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro ou não da instituição no Conselho Tutelar.<br />

Supressão <strong>do</strong> art. 53: "A participação <strong>de</strong> seleções ou <strong>de</strong>legações brasileiras em competições oficiais <strong>de</strong>verá ser transmitida ao vivo por pelo<br />

menos uma re<strong>de</strong> nacional <strong>de</strong> televisão aberta, com transmissão ao vivo". Esta norma fere a legislação específica das televisões brasileiras; por<br />

isso, enten<strong>de</strong>mos que esse artigo não <strong>de</strong>ve ser trata<strong>do</strong> no Estatuto <strong>do</strong> Desporto.<br />

Supressão <strong>do</strong> art. 69, assim como <strong>de</strong> seu parágrafo único: "A aprendizagem <strong>de</strong>sportiva <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> <strong>18</strong> anos em escolas <strong>de</strong> iniciação<br />

<strong>de</strong>sportiva e centros <strong>de</strong> treinamento <strong>de</strong>sportivo terá acompanhamento especial <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>do</strong>s Conselhos Tutelares. Parágrafo único<br />

- As Varas da infância e da juventu<strong>de</strong> e os Conselhos Tutelares velarão para que crianças e a<strong>do</strong>lescentes não sejam expostos negativamente à<br />

prematura especialização e a processos <strong>de</strong> seleção precoce <strong>de</strong> talentos".<br />

Revisão <strong>do</strong> Título IV - Da Parceria, <strong>do</strong> Patrocínio e da Transmissão <strong>de</strong> Imagem - para expressar apenas o caráter educativo, ten<strong>do</strong> em vista já<br />

existir legislação sobre o tema - arts. 45 a 47.<br />

Supressão <strong>do</strong> Capítulo II - Das Prestações <strong>de</strong> Contas - <strong>do</strong> Título XIII - Dos Crimes, das Penas e das Prestações <strong>de</strong> Contas. Isso também já é<br />

regulamenta<strong>do</strong> pela legislação pertinente.<br />

Supressão <strong>do</strong> art. 32, pois as ligas são, conforme o art. 17, entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> administração <strong>do</strong> <strong>de</strong>sporto. O art. 32 estabelece que as ligas não<br />

sofrerão intervenção das fe<strong>de</strong>rações e das confe<strong>de</strong>rações. A filiação da liga às fe<strong>de</strong>rações não é obrigatória. Ao se filiar a uma fe<strong>de</strong>ração,<br />

obviamente terá <strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cer ao estatuto daquela entida<strong>de</strong>.

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