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CAPA E LOMBADA - Arca - Fiocruz

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iofármacos, dependendo da complexidade da molécula e grau de conhecimento da<br />

mesma, por exemplo.<br />

Essa postura adotada pelos países em desenvolvimento pode ser devido à<br />

imaturidade no assunto ou à percepção de que a entrada dos biogenéricos no<br />

mercado beneficiará as classes econômicas mais desfavorecidas do país, que<br />

normalmente são as predominantes.<br />

Pensar que os “biogenéricos” terão uma disparidade tão grande de preço,<br />

conforme ocorre com os medicamentos químicos de referência e os genéricos, é<br />

pura ilusão, de acordo com Nothenberg (2008), que acredita que a diferença de<br />

preço entre o biofármaco de referência e o biossimilar deverá estar situada na faixa<br />

de 10% – 20%, enquanto que esta mesma medida se situa entre 40% – 80% no<br />

caso dos medicamentos químicos.<br />

Importante comentar que apenas a EMEA possui normas específicas para o<br />

cadastramento dos interferons alfas recombinantes biossimilares (EMEA, 2006a;<br />

EMEA, 2006b). Sendo que os interferons alfas 2b recombinantes que solicitarem o<br />

cadastramento nessa Agência devem realizar o exercício de comparação com o<br />

produto Intron A ® , considerado o biofármaco de referência.<br />

Considerando ainda o levantamento bibliográfico, notamos que apenas a<br />

EMEA (que adota a classificação de biossimilar) estabelece os Requisitos a serem<br />

cumpridos pelo fabricante no que diz respeito aos Bancos de Células de procariotos,<br />

que estão descritos em: Diretriz 2001/83/EC do Parlamento e Conselho Europeu;<br />

ICH Tópico Q5B e ICH Tópico Q5D (ICH, 1995a; ICH, 1995b; Parlamento e<br />

Conselho Europeu, 2001).<br />

Como essas normas foram consultadas na elaboração do questionário<br />

integrante deste trabalho, diversas diretrizes estabelecidas por essas<br />

regulamentações constam nos Requerimentos Fundamentais apresentado na 3ª<br />

etapa.<br />

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