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Os Idosos e as Instituições de Acolhimento da - Provedor de Justiça

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O funcionamento d<strong>as</strong> IPSS <strong>as</strong>senta em norm<strong>as</strong> <strong>de</strong> cooperação negociad<strong>as</strong> com o<br />

CSSM, e traduzid<strong>as</strong> na forma <strong>de</strong> acordo, nos termos do artigo 2.º <strong>da</strong> Portaria n.º<br />

78/2007, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Agosto 2 .<br />

Tal mo<strong>de</strong>lo contratual, consubstanciado pelo legislador com o intuito <strong>de</strong> substituir o<br />

regime <strong>de</strong> licenciamento vigente para os estabelecimentos privados, po<strong>de</strong>rá ain<strong>da</strong><br />

<strong>as</strong>sumir <strong>as</strong> seguintes form<strong>as</strong>:<br />

— <strong>Os</strong> acordos <strong>de</strong> cooperação — funcionamento, que se <strong>de</strong>stinam a estabelecer <strong>as</strong><br />

obrigações recíproc<strong>as</strong> do CSSM e d<strong>as</strong> instituições, relacionad<strong>as</strong> com o<br />

funcionamento dos equipamentos, valênci<strong>as</strong> e/ou serviços <strong>de</strong> apoio social <strong>de</strong><br />

carácter permanente <strong>de</strong>senvolvidos por estes 3 .<br />

— <strong>Os</strong> acordos <strong>de</strong> cooperação — investimento, que visam estabelecer <strong>as</strong><br />

obrigações recíproc<strong>as</strong> entre o CSSM e <strong>as</strong> instituições, relativ<strong>as</strong> à construção,<br />

reparação, remo<strong>de</strong>lação ou ampliação <strong>de</strong> edifícios <strong>de</strong>stinados ao funcionamento<br />

d<strong>as</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> carácter permanente <strong>de</strong>senvolvid<strong>as</strong> pel<strong>as</strong> instituições, tendo<br />

em vista o alargamento ou aperfeiçoamento <strong>da</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> equipamentos sociais 4 .<br />

— <strong>Os</strong> acordos <strong>de</strong> gestão, que confiam às instituições a gestão <strong>de</strong> equipamentos<br />

sociais e estabelecimentos <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> CSSM ou <strong>de</strong> serviços do mesmo,<br />

afectos ao exercício d<strong>as</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do âmbito <strong>da</strong> acção social, quando <strong>da</strong>í<br />

resultem benefícios para o atendimento dos utentes, interesse para a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis 5 .<br />

— <strong>Os</strong> acordos atípicos, preconizam obrigações recíproc<strong>as</strong> do CSSM e d<strong>as</strong><br />

<strong>Instituições</strong>, relacionad<strong>as</strong> com matéria inovadora ou que incluam cláusul<strong>as</strong><br />

especiais susceptíveis <strong>de</strong> não se enquadrarem na regulamentação estabeleci<strong>da</strong>,<br />

nomea<strong>da</strong>mente em matéria <strong>de</strong> comparticipação financeira.<br />

Neste contexto, a Portaria n.º 78/2007, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Agosto, <strong>da</strong> Secretaria Regional dos<br />

Assuntos Sociais 6 , vem fixar <strong>as</strong> norm<strong>as</strong> gerais <strong>de</strong> cooperação entre o CSSM e <strong>as</strong> IPSS e<br />

outr<strong>as</strong> <strong>Instituições</strong> <strong>de</strong> Apoio Social sem fins lucrativos, aí se elencando <strong>as</strong> obrigações<br />

recíproc<strong>as</strong> do CSSM e d<strong>as</strong> divers<strong>as</strong> instituições abrangid<strong>as</strong>, no âmbito dos equipamentos<br />

utilizados, valênci<strong>as</strong> e/ou serviços <strong>de</strong> apoio social <strong>de</strong> carácter permanente <strong>de</strong>senvolvidos<br />

por estes 7 .<br />

2 No que concerne às instituições constituíd<strong>as</strong> com o propósito <strong>de</strong> <strong>da</strong>r expressão organiza<strong>da</strong> ao <strong>de</strong>ver moral <strong>de</strong><br />

soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> justiça, <strong>de</strong>ve ter-se ain<strong>da</strong> presente o disposto pelos artigos 4.º e 39.º do Decreto Regulamentar<br />

Regional n.º 3/84/M, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Março, ain<strong>da</strong> que, como foi já referido, o cumprimento formal <strong>de</strong>sta obrigação, se não<br />

for acompanhado <strong>da</strong> explicitação dos restantes elementos próprios do funcionamento dos Lares (v.g., cui<strong>da</strong>dos<br />

médicos, comparticipações, alimentação, tempos livres), não garanta a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> do funcionamento do<br />

estabelecimento em causa nem, tão pouco, a importância <strong>de</strong>cisiva dos acordos. Cfr. ain<strong>da</strong>, infra, a análise ao Decreto<br />

Legislativo Regional n.º 9/2006/M, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Abril, que aprova o Estatuto do Sistema <strong>de</strong> Acção Social <strong>da</strong> Área <strong>de</strong><br />

Segurança Social na Região Autónoma <strong>da</strong> Ma<strong>de</strong>ira.<br />

3 Cfr. art. 16.º e ss. <strong>da</strong> Portaria n.º 78/2007, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Agosto.<br />

4 Cfr. art. 25.º e ss. <strong>da</strong> Portaria n.º 78/2007, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Agosto.<br />

5 Cfr. art. 40.º e ss. <strong>da</strong> Portaria n.º 78/2007, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Agosto.<br />

6 Até à publicação <strong>da</strong> Portaria em apreço, vigorava na Região o Despacho Normativo n.º 75/92, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Maio<br />

(Diário <strong>da</strong> República n.º 116, I Série-B, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1992), que <strong>de</strong>finia, a nível nacional, o normativo <strong>de</strong><br />

cooperação entre a Segurança Social e <strong>as</strong> IPSS, aí se <strong>de</strong>finindo <strong>as</strong> condições para celebração dos respectivos acordos<br />

<strong>de</strong> cooperação (Norma XIII), sendo ain<strong>da</strong> fixad<strong>as</strong>, em termos gerais, a obrigações d<strong>as</strong> instituições (Norma XVI), bem<br />

como <strong>da</strong> Segurança Social ma<strong>de</strong>irense (Norma XVII).<br />

7 Cfr. arts. 17.º (obrigações d<strong>as</strong> <strong>Instituições</strong>) e 18.º (Obrigações do CSSM) <strong>da</strong> Portaria n.º 78/2007, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Agosto.<br />

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