Os Idosos e as Instituições de Acolhimento da - Provedor de Justiça
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suficiente para cobrir o remanescente, o valor restante é <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />
<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes 59 .<br />
— A comparticipação familiar é <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> pela aplicação <strong>de</strong> uma percentagem<br />
sobre o remanescente <strong>da</strong> mensali<strong>da</strong><strong>de</strong> não coberta, sendo que a utilização dos<br />
equipamentos e serviços sociais referidos no presente diploma <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r<br />
<strong>da</strong> celebração <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> apoio social entre o CSSM e o utente, <strong>de</strong>vendo<br />
ficar estipulado os direitos e obrigações d<strong>as</strong> partes 60 .<br />
— Havendo lugar a comparticipação dos familiares, estes ficam, também,<br />
adstritos à outorga <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> apoio social. A prova <strong>de</strong> rendimentos e<br />
<strong>de</strong>spes<strong>as</strong> <strong>de</strong>clarados será feita mediante a apresentação <strong>de</strong> documentos<br />
comprovativos a<strong>de</strong>quados, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, recibos, <strong>de</strong>clarações, elementos <strong>de</strong><br />
natureza fiscal ou outros solicitados ou comprovados pelos serviços 61 .<br />
Relativamente às instituições constituíd<strong>as</strong> com o propósito <strong>de</strong> <strong>da</strong>r expressão organiza<strong>da</strong><br />
ao <strong>de</strong>ver moral <strong>de</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> justiça, <strong>de</strong>ve ter-se presente o Estatuto d<strong>as</strong> IPSS,<br />
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Fevereiro, e a<strong>da</strong>ptado à Região<br />
Autónoma Ma<strong>de</strong>ira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Março,<br />
que vem possibilitar às IPSS a celebração <strong>de</strong> acordos <strong>de</strong> cooperação com o Governo<br />
Regional <strong>da</strong> Ma<strong>de</strong>ira, ficando vinculad<strong>as</strong> ao cumprimento d<strong>as</strong> respectiv<strong>as</strong> cláusul<strong>as</strong> (cfr.<br />
o disposto pelos artigos 4.º e 39.º) 62 .<br />
Este pressuposto é igualmente inferido <strong>da</strong> análise ao Decreto Legislativo Regional n.º<br />
9/2006/M, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Abril, que aprova o Estatuto do Sistema <strong>de</strong> Acção Social <strong>da</strong> Área <strong>de</strong><br />
Segurança Social na Região Autónoma <strong>da</strong> Ma<strong>de</strong>ira. Nos termos do n.º 1 do artigo 17º<br />
<strong>de</strong>ste normativo, a cooperação com <strong>as</strong> IPSS registad<strong>as</strong> na Segurança Social <strong>as</strong>sume a<br />
forma <strong>de</strong> acordos <strong>de</strong> cooperação e <strong>de</strong> gestão, nos termos <strong>da</strong> legislação aplicável.<br />
Neste contexto, a Portaria n.º 78/2007, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Agosto, <strong>da</strong> Secretaria Regional dos<br />
Assuntos Sociais, que fixa <strong>as</strong> norm<strong>as</strong> gerais <strong>de</strong> cooperação entre o CSSM e <strong>as</strong> IPSS e<br />
outr<strong>as</strong> instituições <strong>de</strong> apoio social sem fins lucrativos, prevê a existência <strong>de</strong> cláusul<strong>as</strong> 63<br />
que <strong>de</strong>verão constar obrigatoriamente dos acordos <strong>de</strong> cooperação, aí se incluindo o<br />
montante <strong>da</strong> comparticipação financeira do CSSM (anual e/ou duo<strong>de</strong>cimal) 64 e os<br />
critérios <strong>de</strong> comparticipação dos utentes e/ou famíli<strong>as</strong> 65 .<br />
Resumi<strong>da</strong>mente explanado o quadro normativo em matéria <strong>de</strong> comparticipações,<br />
importa compreen<strong>de</strong>r como este regime legal se aplica nos Lares <strong>da</strong> Ma<strong>de</strong>ira. Em<br />
especial, procurou-se conhecer a sua tradução prática nos <strong>as</strong>pectos centrais relacionados<br />
com a movimentação do dinheiro dos idosos, a saber: no valor d<strong>as</strong> comparticipações e<br />
na forma <strong>de</strong> apuramento do rendimento mensal dos utentes; no “dinheiro <strong>de</strong> bolso”; na<br />
59 Cfr. artigo 3.º, n.º 1, 2 e 3, <strong>da</strong> Portaria n.º 204/2002.<br />
60 Cfr. artigo 5.º, nº 1, <strong>da</strong> Portaria n.º 204/2002.<br />
61 Cfr. artigo 2.º, nº 1, <strong>da</strong> Portaria n.º 204/2002.<br />
62 Ain<strong>da</strong> que, como foi já referido, o cumprimento formal <strong>de</strong>sta obrigação, se não for acompanhado <strong>da</strong> explicitação<br />
dos restantes elementos próprios do funcionamento dos Lares (v.g., cui<strong>da</strong>dos médicos, comparticipações,<br />
alimentação, tempos livres), não garanta a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> do funcionamento do estabelecimento em causa nem, tão pouco,<br />
a importância <strong>de</strong>cisiva dos acordos.<br />
63 Cfr. o art. 19.º <strong>da</strong> Portaria n.º 78/2007, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Agosto.<br />
64 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, alínea f).<br />
65 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, alínea g).<br />
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