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Os Idosos e as Instituições de Acolhimento da - Provedor de Justiça

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A questão do direito à medicação, às frald<strong>as</strong> e a outr<strong>as</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>ste tipo<br />

<strong>de</strong>ve ser resolvi<strong>da</strong> com apelo a princípios <strong>de</strong> equi<strong>da</strong><strong>de</strong> social, Será este, quiçá, o<br />

domínio privilegiado <strong>de</strong> aplicação do princípio <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> familiar e <strong>da</strong><br />

obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> comparticipação familiar, não tratando como iguais situações<br />

económica e socialmente distint<strong>as</strong>.<br />

6. O pagamento d<strong>as</strong> mensali<strong>da</strong><strong>de</strong>s é, em regra, processado no secretariado<br />

administrativo d<strong>as</strong> instituições, sendo o recebimento d<strong>as</strong> pensões domiciliado<br />

nos Lares, sempre que <strong>as</strong>sim solicitado pelos utentes. Note-se, contudo, que, no<br />

momento <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> na instituição, é reporta<strong>da</strong> ao Centro Nacional <strong>de</strong> Pensões a<br />

alteração <strong>da</strong> mora<strong>da</strong> dos idosos. Nestes termos, os vales <strong>de</strong> correio que, a<br />

partir do momento <strong>da</strong> institucionalização, são recebidos nos Lares p<strong>as</strong>sam a<br />

ser <strong>as</strong>sinados pela direcção técnica e <strong>as</strong> c<strong>as</strong><strong>as</strong> tratam <strong>de</strong> levantar os<br />

montantes relativos às pensões.<br />

7. Assim, po<strong>de</strong> dizer-se que, em regra, os Lares <strong>as</strong>sumem a representação dos<br />

idosos institucionalizados, através <strong>de</strong> um procedimento próximo <strong>da</strong> <strong>as</strong>sinatura a<br />

rogo, mesmo que os idosos saibam e possam <strong>as</strong>sinar. Não obstante, em alguns<br />

c<strong>as</strong>os foram reportad<strong>as</strong> situações em que o levantamento d<strong>as</strong> respectiv<strong>as</strong> pensões<br />

e o pagamento d<strong>as</strong> comparticipações era integralmente <strong>as</strong>sumido pelo idoso<br />

acolhido.<br />

8. Abordou-se, por último, um outro <strong>as</strong>pecto que carece <strong>de</strong> clarificação: os c<strong>as</strong>os<br />

em que os apoios financeiros concedidos pelo CSSM às instituições se<br />

reportam, não ao quantitativo <strong>de</strong> cam<strong>as</strong> que estão afect<strong>as</strong> à Segurança Social,<br />

m<strong>as</strong> antes à lotação integral d<strong>as</strong> c<strong>as</strong><strong>as</strong>, incluindo os acolhimentos privados. É<br />

que tal situação significa que algum<strong>as</strong> IPSS, em regime <strong>de</strong> acolhimento misto,<br />

acabam, na prática, por beneficiar <strong>de</strong> “dupla comparticipação”, na medi<strong>da</strong><br />

em que usufruem, não só <strong>de</strong> auxílio financeiro estatal ao nível dos idosos<br />

provenientes <strong>da</strong> Segurança Social, como, igualmente, <strong>de</strong> contrapartid<strong>as</strong><br />

monetári<strong>as</strong> em sistema <strong>de</strong> acolhimento particular, o mesmo não se reflectindo,<br />

relativamente a outr<strong>as</strong> situações. Nos primeiros c<strong>as</strong>os, e para além do montante<br />

mensal pago por ca<strong>da</strong> utente (cifrado em função <strong>da</strong> política aferi<strong>da</strong> pel<strong>as</strong><br />

divers<strong>as</strong> instituições), <strong>as</strong> c<strong>as</strong><strong>as</strong> beneficiam ain<strong>da</strong> <strong>de</strong> quantitativo complementar<br />

<strong>de</strong>finido pela CSSM 70 . N<strong>as</strong> situações restantes, apen<strong>as</strong> é auferido o montante<br />

mensal pago pelos idosos enquadrados em regime particular.<br />

Como já se disse (vd. Metodologia), a audição <strong>da</strong> administração regional autónoma<br />

foi concretiza<strong>da</strong> em reunião com o CSSM.<br />

Relativamente à comparticipação dos utentes, e ao pagamento <strong>de</strong> 80% d<strong>as</strong> respectiv<strong>as</strong><br />

pensões <strong>de</strong> reforma, a <strong>Provedor</strong>ia <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> suscitou a existência <strong>de</strong> du<strong>as</strong> situações em<br />

que o princípio em apreço não se afigurava respeitado (Lar D. Olga <strong>de</strong> Brito, on<strong>de</strong> a<br />

percentagem paga é <strong>de</strong> 85%, e Lar Intergeracional <strong>da</strong> Santa C<strong>as</strong>a <strong>da</strong> Misericórdia <strong>de</strong><br />

Machico, on<strong>de</strong> se exige a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pensão do idoso), tendo o CSSM reportado que<br />

<strong>de</strong>sconhecia a situação.<br />

70 Referem-se, neste domínio, o Lar Santa Cruz (Santa C<strong>as</strong>a <strong>da</strong> Misericórdia <strong>de</strong> Santa Cruz), o Lar do Bom Jesus <strong>da</strong><br />

Ponta Delga<strong>da</strong>, o Lar Adventista para Pesso<strong>as</strong> Idos<strong>as</strong>, o Lar Vila Assunção e Lar Hospício D. Amélia.<br />

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