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Os Idosos e as Instituições de Acolhimento da - Provedor de Justiça

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equerente, (c) uma avaliação ao contexto familiar e cultural <strong>de</strong> on<strong>de</strong> é proveniente o<br />

candi<strong>da</strong>to, (d) a concordância do utente e/ou dos familiares com os princípios, valores e<br />

norm<strong>as</strong> regulamentador<strong>as</strong> <strong>da</strong> instituição, (e) o preenchimento <strong>de</strong> ficha <strong>de</strong> internamento<br />

com indicação <strong>da</strong> situação familiar e do estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do utente e (f) o comprovativo<br />

médico que ateste que o utente não é portador <strong>de</strong> doença infecto-contagiosa 55 .<br />

E, ain<strong>da</strong> relativamente ao Lar Intergeracional <strong>da</strong> Tabua, importa referir que existe o<br />

hábito <strong>de</strong> celebrar acordos com os familiares dos idosos, ou outr<strong>as</strong> pesso<strong>as</strong> dit<strong>as</strong> por eles<br />

“responsáveis”, que <strong>as</strong>sumem a configuração <strong>de</strong> termos <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Comparticipações<br />

A Portaria n.º 204/2002, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro 56 , veio fixar e regulamentar <strong>as</strong><br />

comparticipações dos utentes e famíli<strong>as</strong> pela utilização <strong>de</strong> serviços e equipamentos<br />

sociais públicos na Região Autónoma <strong>da</strong> Ma<strong>de</strong>ira 57 . Deste diploma retiram-se os<br />

seguintes elementos relevantes:<br />

— O pagamento d<strong>as</strong> comparticipações não é <strong>da</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />

utentes, antes implicando uma efectiva responsabilização d<strong>as</strong> famíli<strong>as</strong>. A<br />

intervenção pública <strong>de</strong>ve efectuar-se no quadro do envolvimento <strong>da</strong>queles que<br />

estão mais próximos do utente, co-responsabilizando e, simultaneamente,<br />

apoiando os familiares no âmbito <strong>de</strong> todo o processo <strong>de</strong> intervenção social.<br />

— Paralelamente, sendo <strong>as</strong> IPSS importantes veículos <strong>de</strong> dinamização <strong>da</strong> acção<br />

social junto d<strong>as</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s locais, em que aquel<strong>as</strong> se substituem aos serviços<br />

públicos no exercício <strong>da</strong> acção social, são uniformizados os critérios <strong>de</strong><br />

cálculo d<strong>as</strong> comparticipações dos utentes e su<strong>as</strong> famíli<strong>as</strong>.<br />

— As mensali<strong>da</strong><strong>de</strong>s a pagar pela utilização dos serviços e equipamentos sociais<br />

<strong>de</strong>veriam correspon<strong>de</strong>r ao custo médio mensal por utente, sendo actualizado por<br />

<strong>de</strong>spacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais. As mensali<strong>da</strong><strong>de</strong>s,<br />

<strong>de</strong>vid<strong>as</strong> pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, são <strong>da</strong><br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> exclusiva do próprio utente, através d<strong>as</strong> su<strong>as</strong> pensões e<br />

restantes rendimentos 58 .<br />

— Nos c<strong>as</strong>os <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> Lar <strong>de</strong> idosos, quando o utente não possua<br />

quaisquer rendimentos ou o valor pago pelo próprio não seja suficiente para<br />

cobrir o custo médio mensal por utente, está previsto que o remanescente seja<br />

suportado através <strong>de</strong> comparticipação familiar, <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

agregado familiar do utente, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do facto <strong>de</strong>ste viver em<br />

economia comum ou em comunhão <strong>de</strong> habitação com os familiares. Quando o<br />

utente não tenha cônjuge ou o valor <strong>da</strong> comparticipação do cônjuge não for<br />

55<br />

Cfr. o n.º 3 do art. 4º do Regulamento Interno do Lar Intergeracional <strong>da</strong> Santíssima Trin<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Tabua.<br />

56<br />

In JO, I Série, n.º 153, <strong>de</strong> 16/12/2002.<br />

57<br />

Refira-se que o presente diploma é ain<strong>da</strong> aplicável às IPSS, através <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação d<strong>as</strong> regr<strong>as</strong> e critérios ora<br />

aprovados aos acordos <strong>de</strong> cooperação celebrados ou a celebrar com o CSSM.<br />

58 os<br />

Cfr. artigo 2.º, n. 1 e 2, <strong>da</strong> Portaria n.º 204/2002.<br />

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