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Os Idosos e as Instituições de Acolhimento da - Provedor de Justiça

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consciência do problema, e consi<strong>de</strong>rou que po<strong>de</strong>riam ser efectivados mecanismos<br />

ten<strong>de</strong>ntes à nomeação <strong>de</strong> representante do idoso, por meio <strong>de</strong> procuração.<br />

Questionado quanto à política implementa<strong>da</strong> no Estabelecimento <strong>da</strong> Bela Vista ten<strong>de</strong>nte<br />

à não comparticipação <strong>de</strong> cam<strong>as</strong> articulad<strong>as</strong> — e consequente necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

intervenção por parte dos familiares —, transmitiu o CSSM que o procedimento normal<br />

não se consubstancia na situação reporta<strong>da</strong>, sendo, contudo, reconhecido que, <strong>de</strong><br />

forma pontual, e <strong>de</strong> acordo com <strong>as</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s d<strong>as</strong> famíli<strong>as</strong> dos idosos é <strong>de</strong> facto<br />

solicita<strong>da</strong> a comparticipação dos idosos e/ou familiares para a aquisição <strong>da</strong>queles<br />

dispositivos. A reali<strong>da</strong><strong>de</strong> aqui <strong>de</strong>scrita traduzirá um conjunto <strong>de</strong> obstáculos <strong>de</strong> natureza<br />

procedimental, ao nível <strong>da</strong> organização <strong>de</strong> concursos para aquisição <strong>de</strong> novos<br />

equipamentos e estrutur<strong>as</strong> e estará a ser pon<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> mediante eventual efectivação <strong>de</strong><br />

alterações no plano administrativo.<br />

Em todo o c<strong>as</strong>o, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar totalmente inadmissível que um Lar<br />

oficial faça <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r a atribuição <strong>de</strong> cama articula<strong>da</strong> <strong>da</strong> prévia aquisição <strong>de</strong>sta,<br />

pelo próprio ou por familiares.<br />

Perante o exposto, RECOMENDA-SE:<br />

- ao CSSM, que fiscalize o cumprimento <strong>da</strong> obrigação <strong>de</strong> celebração <strong>de</strong><br />

contratos entre <strong>as</strong> instituições e os idosos acolhidos, e colabore com os<br />

Lares, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, facultando-lhes o mo<strong>de</strong>lo contratual que está<br />

implementado para os estabelecimentos oficiais <strong>da</strong> Região.<br />

- ao CSSM, que pon<strong>de</strong>re a reformulação do substrato material subjacente<br />

aos acordos <strong>de</strong> cooperação celebrados, clarificando, em particular, a<br />

questão <strong>da</strong> eventual inclusão do direito dos utentes dos Lares ao<br />

fornecimento <strong>de</strong> medicação, frald<strong>as</strong> e outr<strong>as</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s técnic<strong>as</strong>, bem<br />

como, quanto à eventual obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> dos pagamentos relativos aos 13.º<br />

e 14.º meses, fun<strong>da</strong>mentando-se, em c<strong>as</strong>o positivo, os respectivos montantes;<br />

- Ao CSSM, que equacione a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> reformular a dotação<br />

financeira em alguns dos acordos <strong>de</strong> cooperação (regime <strong>de</strong> acolhimento<br />

social e particular), por forma a que sejam consubstanciados critérios<br />

equitativos <strong>de</strong> comparticipação junto d<strong>as</strong> respectiv<strong>as</strong> c<strong>as</strong><strong>as</strong>;<br />

- ao CSSM, que, em concreto, pon<strong>de</strong>re a reformulação dos termos constantes<br />

do acordo <strong>de</strong> cooperação celebrado com o Lar <strong>da</strong> Santa C<strong>as</strong>a <strong>da</strong><br />

Misericórdia <strong>de</strong> Machico e Lar Dona Olga <strong>de</strong> Brito, no respeitante à<br />

comparticipação financeira a suportar pelos respectivos utentes, em regime<br />

<strong>de</strong> acolhimento social e em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o estipulado pela Portaria n.º<br />

204/2002, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro;<br />

- ao CSSM, que <strong>de</strong>termine a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong>, para todos os Lares <strong>de</strong> idosos<br />

<strong>da</strong> Região, <strong>da</strong> criação <strong>de</strong> cont<strong>as</strong> bancári<strong>as</strong> específic<strong>as</strong> <strong>de</strong>stinad<strong>as</strong> ao <strong>de</strong>pósito<br />

do capital dos idosos à guar<strong>da</strong> d<strong>as</strong> instituições.<br />

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