possível recusa <strong>de</strong> acolhimento <strong>de</strong> idosos, em c<strong>as</strong>os <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente justificados e em função d<strong>as</strong> especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> instituição. SUGERE-SE: - ao Lar Vila Assunção e ao Lar do Bom Jesus <strong>de</strong> Ponta Delga<strong>da</strong>, que pon<strong>de</strong>rem a uniformização dos respectivos processos <strong>de</strong> acolhimento em vigor, nomea<strong>da</strong>mente através <strong>da</strong> implementação <strong>de</strong> visit<strong>as</strong> domiciliári<strong>as</strong> aos candi<strong>da</strong>tos à institucionalização em regime privado, tal como acontece, para o respectivo enquadramento social. 26
Celebração <strong>de</strong> contratos, comparticipações e representação Representação dos idosos com capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> diminuí<strong>da</strong> Sendo certo que a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica não diminui em razão do envelhecimento, o surgimento <strong>de</strong> doenç<strong>as</strong> <strong>de</strong>generativ<strong>as</strong> requer a implementação <strong>de</strong> medid<strong>as</strong> a<strong>de</strong>quad<strong>as</strong> para fazer face a situações <strong>de</strong> diminuição d<strong>as</strong> facul<strong>da</strong><strong>de</strong>s mentais, que po<strong>de</strong>m, eventualmente, culminar numa situação irreversível <strong>de</strong> anomalia psíquica. Em 23 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1999, o Comité <strong>de</strong> Ministros do Conselho <strong>da</strong> Europa, tendo presente que <strong>as</strong> alterações <strong>de</strong>mográfic<strong>as</strong> e médic<strong>as</strong> resultam num aumento do número <strong>de</strong> pesso<strong>as</strong> que, embora maiores, estão incapazes <strong>de</strong> proteger os seus interesses em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> diminuição d<strong>as</strong> su<strong>as</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>s pessoais, adoptou a Recomen<strong>da</strong>ção n.º R(99)4. Nesta, é <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> a adopção ou o reforço <strong>de</strong> medid<strong>as</strong>, legislativ<strong>as</strong> ou administrativ<strong>as</strong>, necessári<strong>as</strong> para proporcionar aos adultos com capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> diminuí<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiarem <strong>de</strong> representação ou <strong>de</strong> <strong>as</strong>sistência na toma<strong>da</strong> autónoma <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões acerca <strong>da</strong> sua pessoa ou património. A Recomen<strong>da</strong>ção n.º R(99)4 levou em consi<strong>de</strong>ração o facto <strong>de</strong> em diversos Estados, terem sido introduzid<strong>as</strong>, ou pon<strong>de</strong>rad<strong>as</strong>, reform<strong>as</strong> legislativ<strong>as</strong> no âmbito <strong>da</strong> protecção <strong>de</strong> adultos incapazes, através <strong>da</strong> representação ou <strong>as</strong>sistência, reconhecendo, como princípio fun<strong>da</strong>mental, a importância do respeito pelos direitos humanos e pela digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa humana (vd. princípio 1), frisando, <strong>as</strong>sim, a relevância, entre outros, dos princípios <strong>da</strong> máxima preservação <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> e subsidiarie<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> eficiência dos procedimentos, <strong>da</strong> consi<strong>de</strong>ração do bem-estar do interessado, respeito pela vonta<strong>de</strong> e sentimentos do interessado (vd. princípios 2, 3, 5, 6, 7 e 9). Em concreto, e no que diz respeito aos procedimentos, o Conselho <strong>da</strong> Europa recomen<strong>da</strong> que o elenco <strong>de</strong> quem está habilitado a <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar acções <strong>de</strong> protecção <strong>de</strong> adultos com capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> diminuí<strong>da</strong> seja suficientemente abrangente para que nenhuma situação <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> fique excluí<strong>da</strong>, e que a pessoa interessa<strong>da</strong> seja pronta e claramente informa<strong>da</strong> dos mecanismos instituídos e <strong>da</strong> sua susceptibili<strong>da</strong><strong>de</strong> para afectar a sua capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> legal (vd. princípio 11). As instituições <strong>de</strong> internamento «não (...) parecem <strong>as</strong> instânci<strong>as</strong> a<strong>de</strong>quad<strong>as</strong> para encabeçarem a gestão d<strong>as</strong> disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s patrimoniais dos seus doentes. <strong>Os</strong> instrumentos internacionais chamam a atenção para a existência <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses entre <strong>as</strong> instituições e <strong>as</strong> pesso<strong>as</strong> que aí se encontram internad<strong>as</strong>» 48 . 48 PAULA TÁVORA VÍTOR, A Administração do Património d<strong>as</strong> Pesso<strong>as</strong> com Capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> Diminuí<strong>da</strong>, Coimbra Editora, 2008, p. 61. Esta obra consiste numa dissertação <strong>de</strong> mestrado sobre a questão <strong>da</strong> administração do património d<strong>as</strong> pesso<strong>as</strong> com capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> diminuí<strong>da</strong> em razão <strong>de</strong> anomalia psíquica e propõe soluções para uma reformulação <strong>de</strong>sta questão no or<strong>de</strong>namento jurídico português. Avança, mesmo, com uma proposta <strong>de</strong> regulamentação. 27
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Processo individual de saúde Não
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