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Os Idosos e as Instituições de Acolhimento da - Provedor de Justiça

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obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pagar 12, 13 ou 14 meses anuais; nos serviços complementares<br />

abrangidos, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente o fornecimento <strong>de</strong> medicação e frald<strong>as</strong>; no procedimento<br />

do recebimento d<strong>as</strong> pensões nos Lares e, finalmente, na matéria <strong>da</strong> representação dos<br />

idosos. Apurou-se o que fica a seguir sintetizado.<br />

1. Com du<strong>as</strong> excepções 66 , está uniformemente fixa<strong>da</strong> uma comparticipação em<br />

valor correspon<strong>de</strong>nte a 80% do rendimento mensal dos idosos (ou <strong>da</strong><br />

respectiva pensão).<br />

2. Contudo, verifica-se que, na prática, na forma do apuramento do rendimento<br />

mensal dos utentes, e do rendimento per capita, não são cumpridos os<br />

mecanismos legais, previstos pela Portaria n.º 204/2002, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong><br />

Dezembro 67 .<br />

3. As divers<strong>as</strong> instituições também salvaguar<strong>da</strong>m um montante mínimo <strong>de</strong><br />

“dinheiro <strong>de</strong> bolso” a favor do resi<strong>de</strong>nte, correspon<strong>de</strong>ndo a 20% <strong>da</strong> pensão<br />

social. Para movimentação <strong>de</strong> dinheiro dos resi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>positado à guar<strong>da</strong> do lar<br />

são, em regra, criad<strong>as</strong> cont<strong>as</strong> bancári<strong>as</strong> específic<strong>as</strong>, <strong>as</strong> quais, no contexto dos<br />

lares oficiais, se afiguram titulad<strong>as</strong> pelos membros do Conselho Directivo do<br />

CSSM, pelo director do Lar e pelo chefe <strong>de</strong> secção <strong>da</strong> secretaria do<br />

estabelecimento em apreço.<br />

4. Por outro lado, <strong>as</strong> <strong>de</strong>cisões sobre se <strong>as</strong> mensali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem correspon<strong>de</strong>r a 12,<br />

13 ou a 14 meses em ca<strong>da</strong> ano (e sobre quais os respectivos montantes) variam<br />

n<strong>as</strong> divers<strong>as</strong> instituições, sendo necessário que o CSSM clarifique, <strong>de</strong> uma<br />

vez por tod<strong>as</strong>, este <strong>as</strong>pecto particular. De resto, e em três situações concret<strong>as</strong>,<br />

foi possível concluir que a mesma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> aplicava dois mo<strong>de</strong>los distintos em<br />

função do regime <strong>de</strong> acolhimento preconizado 68 , social ou privado.<br />

5. Também importará clarificar se existe ou não, o direito <strong>de</strong> acesso dos idosos<br />

à medicação, frald<strong>as</strong> e satisfação <strong>de</strong> outr<strong>as</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s similares ou, se pelo<br />

contrário, aqueles serviços acarretam pagamentos para além d<strong>as</strong> respectiv<strong>as</strong><br />

mensali<strong>da</strong><strong>de</strong>s 69 . Também para este efeito, os acordos <strong>de</strong> cooperação <strong>de</strong>vem ser<br />

revistos, proce<strong>de</strong>ndo a essa <strong>de</strong>terminação, sobretudo em matéria <strong>de</strong> eventual<br />

prestação <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos especiais.<br />

66 Reportamo-nos ao Lar Dona Olga <strong>de</strong> Brito e ao Lar <strong>da</strong> Santa C<strong>as</strong>a <strong>da</strong> Misericórdia <strong>de</strong> Machico, em que os<br />

montantes em apreço se cifravam, respectivamente, em 85% e 100% <strong>da</strong> pensão <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> idoso.<br />

67 Cfr. o n.º 4 do art. 5º do diploma em apreço. Nos termos do aí preconizado, o cálculo do rendimento per capita é<br />

obtido pela aplicação <strong>da</strong> fórmula: R= RML – DF<br />

N<br />

em que R = Rendimento per capita; RML = Rendimento Mensal Líquido do agregado familiar; DF = Despes<strong>as</strong> Fix<strong>as</strong>;<br />

N = Número <strong>de</strong> elementos do agregado familiar.<br />

68 São os c<strong>as</strong>os do Lar Intergeracional <strong>da</strong> Santíssima Trin<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Tabua, do Lar Vila Assunção e do Lar do Bom<br />

Jesus <strong>de</strong> Ponta Delga<strong>da</strong>. Em tod<strong>as</strong> est<strong>as</strong> situações, é postulado um pagamento a 14 prestações anuais em acolhimento<br />

social, e a 12 meses em acolhimento privado.<br />

69 Em termos gerais, foram reportad<strong>as</strong> oito situações em que a comparticipação efectiva<strong>da</strong> pelos utentes, em regime<br />

social, não garantia o fornecimento <strong>de</strong> frald<strong>as</strong> e medicação, a saber: Lar Nossa Senhora <strong>da</strong> Estrela e Lar Nossa<br />

Senhora <strong>da</strong> Conceição (Santa C<strong>as</strong>a <strong>da</strong> Misericórdia <strong>da</strong> Calheta); Lar <strong>de</strong> São Bento <strong>da</strong> Ribeira Brava; Lar Nossa<br />

Senhora <strong>da</strong> Pie<strong>da</strong><strong>de</strong>; Lar d’Aju<strong>da</strong>, L<strong>da</strong>.; Lar Adventista para Pesso<strong>as</strong> Idos<strong>as</strong>; Lar Vila Assunção e Lar Hospício D.<br />

Amélia. As 3 últim<strong>as</strong> instituições apen<strong>as</strong> não consagram o direito a tais necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s em regime <strong>de</strong> acolhimento<br />

social.<br />

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