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ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IX</strong><br />

(1516) CAPÍTULO LXIV<br />

(1516) Das Operações com Partes, Peças e Componentes <strong>de</strong> Uso Aeronáutico<br />

(1516) Seção I<br />

(1516) Das Remessas <strong>de</strong> Partes, Peças e Componentes para Assistência Técnica,<br />

Manutenção ou Reparo <strong>de</strong> Aeronaves<br />

(1516) Art. 473. O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da re<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou <strong>de</strong> conserto <strong>de</strong> aeronaves, e às importadoras <strong>de</strong> material aeronáutico,<br />

mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE na forma prevista no §<br />

3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.<br />

(1516) Art. 474. Na saída, em operação interna ou interestadual, <strong>de</strong> partes, peças e componentes <strong>de</strong> uso aeronáutico,<br />

promovida por fabricante ou oficina autorizada e <strong>de</strong>stinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços <strong>de</strong> assistência<br />

técnica, manutenção e reparo <strong>de</strong> aeronaves nacionais ou estrangeiras, o remetente <strong>de</strong>verá indicar na nota fiscal:<br />

(1516) I - como <strong>de</strong>stinatário, o próprio remetente;<br />

(1516) II - no campo “Informações Complementares”:<br />

(1516) a) o en<strong>de</strong>reço on<strong>de</strong> se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;<br />

(1516) b) a expressão “Nota fiscal emitida nos termos Convênio ICMS 23/09”.<br />

(1516) § 1º O material ou bem <strong>de</strong>feituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou à oficina<br />

autorizada, acompanhado do Boletim <strong>de</strong> Serviço, elaborado pelo executante do serviço, juntamente com a 1ª via da nota fiscal<br />

<strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo ou, se for o caso, da cópia do DANFE.<br />

(1516) § 2º Por ocasião da entrada do material ou bem <strong>de</strong>feituoso no estabelecimento do fabricante ou na oficina autorizada,<br />

<strong>de</strong>verá ser emitida nota fiscal para fins <strong>de</strong> entrada fazendo constar no campo “Informações Complementares” o número, a série<br />

e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo e a expressão: “Retorno <strong>de</strong> peça <strong>de</strong>feituosa substituída<br />

nos termos do Convênio ICMS 23/09”.<br />

(1516) § 3º Na hipótese <strong>de</strong> aeronave <strong>de</strong> contribuinte do ICMS, este <strong>de</strong>verá emitir nota fiscal <strong>de</strong> remessa simbólica<br />

relativamente aos materiais retirados da aeronave, tendo por <strong>de</strong>stinatário o fabricante ou a oficina autorizada, com o <strong>de</strong>staque<br />

do imposto, se <strong>de</strong>vido, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias após a data do encerramento do Boletim <strong>de</strong> Serviço.<br />

(1516) § 4º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal a que se refere o § 3°, o emitente <strong>de</strong>verá fazer constar o<br />

número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão “Saída <strong>de</strong> peça <strong>de</strong>feituosa nos termos do<br />

Convênio ICMS 23/09”.<br />

(1516) Art. 475. Na hipótese <strong>de</strong> a aeronave se encontrar no estabelecimento do fabricante ou <strong>de</strong> oficina autorizada, estes<br />

<strong>de</strong>verão emitir nota fiscal, sem <strong>de</strong>staque do imposto, em nome do remetente da aeronave para fins <strong>de</strong> entrada da peça<br />

<strong>de</strong>feituosa substituída.<br />

(1516) § 1º Na hipótese <strong>de</strong> o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este <strong>de</strong>verá emitir nota fiscal <strong>de</strong> remessa<br />

simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o <strong>de</strong>staque do imposto, se <strong>de</strong>vido, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias<br />

após a data do encerramento do Boletim <strong>de</strong> Serviço.<br />

(1516) § 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1° <strong>de</strong>verá mencionar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal<br />

para fins <strong>de</strong> entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.<br />

(1516) Art. 476. Na saída <strong>de</strong> partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiros, <strong>de</strong>verá o<br />

remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando diferido o lançamento do ICMS até o momento:<br />

(1516) I - da entrada em <strong>de</strong>volução ao estabelecimento do <strong>de</strong>positante;<br />

(1516) II - da saída para aplicação na aeronave do <strong>de</strong>positário do estoque;<br />

(1516) III - em que a mercadoria vier a perecer, <strong>de</strong>teriorar-se ou for objeto <strong>de</strong> roubo, furto ou extravio.<br />

(1516) § 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:<br />

(1516) I - o <strong>de</strong>positante emitirá nota fiscal contendo, além dos <strong>de</strong>mais requisitos:<br />

(1516) a) como natureza da operação: “Saída <strong>de</strong> mercadoria do estoque próprio em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiros”;<br />

(1516) b) o <strong>de</strong>staque do valor do ICMS, se <strong>de</strong>vido;<br />

(1516) II - a empresa aérea <strong>de</strong>positária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro <strong>de</strong> Entradas.<br />

(1516) § 2º Po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>positários do estoque próprio em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiros apenas:<br />

(1516) I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional <strong>de</strong> Aviação Civil (ANAC);<br />

(1516) II - oficinas autorizadas reparadoras ou <strong>de</strong> conserto <strong>de</strong> aeronaves;<br />

(1516) III - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, municipal, estadual ou fe<strong>de</strong>ral.<br />

(1516) § 3º O estabelecimento <strong>de</strong>positante das partes, peças e componentes aeronáuticos <strong>de</strong>verá manter controle permanente<br />

<strong>de</strong> cada estoque.<br />

(1516) Seção II<br />

(1516) Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Garantia Concedida por Fabricante<br />

(1516) Art. 477. Nas operações com partes e peças substituídas em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantia concedida por empresa nacional da<br />

indústria aeronáutica, por estabelecimento <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou<br />

<strong>de</strong> conserto e manutenção <strong>de</strong> aeronaves homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionadas<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.269, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 105 <strong>de</strong> 122

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