ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IX</strong><br />
CAPÍTULO XLVIII<br />
Dos Procedimentos relativos a óleo lubrificante usado ou contaminado<br />
(1708) Art. 393. Na coleta e no transporte <strong>de</strong> óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor<br />
cadastrado e autorizado pela Agência Nacional <strong>de</strong> Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com <strong>de</strong>stino a<br />
estabelecimento re-refinador ou coletor-reven<strong>de</strong>dor, em substituição à Nota Fiscal, mo<strong>de</strong>lo 1 ou 1-A, ou NF-e, será emitido<br />
pelo coletor <strong>de</strong> óleo lubrificante o Certificado <strong>de</strong> Coleta <strong>de</strong> Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme mo<strong>de</strong>lo<br />
constante da Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo.<br />
(763) § 1º O Certificado <strong>de</strong> Coleta <strong>de</strong> Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte <strong>de</strong>stinação:<br />
(763) I - 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);<br />
(763) II - 2ª via - será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa/contabilida<strong>de</strong>);<br />
(763) III - 3ª via - acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento <strong>de</strong>stinatário."<br />
(763) § 2º No corpo do Certificado <strong>de</strong> Coleta <strong>de</strong> Óleo Usado será aposta a expressão “Coleta <strong>de</strong> Óleo Usado ou<br />
Contaminado - artigo 393 da Parte 1 do Anexo <strong>IX</strong> do RICMS”.<br />
(763) § 3º - Aplicar-se-ão ao Certificado <strong>de</strong> Coleta <strong>de</strong> Óleo Usado as <strong>de</strong>mais disposições da legislação relativa ao imposto,<br />
especialmente no tocante à impressão e à conservação <strong>de</strong> documentos fiscais.<br />
(1138) Art. 394. Ao final <strong>de</strong> cada mês, com base nos Certificados <strong>de</strong> Coleta <strong>de</strong> Óleo Usado emitidos, o estabelecimento<br />
coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional <strong>de</strong> Petróleo (ANP), uma Nota Fiscal, mo<strong>de</strong>lo 1 ou<br />
1-A, ou NF-e, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.<br />
(763) Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo conterá, além dos <strong>de</strong>mais requisitos exigidos:<br />
(763) I - o número dos respectivos Certificados <strong>de</strong> Coleta <strong>de</strong> Óleo Usado emitidos no mês;<br />
(763) II - a expressão: “Recebimento <strong>de</strong> Óleo Usado ou Contaminado - artigo 394 da Parte 1 do Anexo <strong>IX</strong> do RICMS”.<br />
(20) CAPÍTULO XL<strong>IX</strong><br />
(20) Das Operações com Veículos Automotores Novos Realizadas<br />
por Meio <strong>de</strong> Faturamento Direto ao Consumidor<br />
(20) Art. 395. Nas operações com veículos automotores novos constantes das posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87,<br />
excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira <strong>de</strong> Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (com o sistema <strong>de</strong><br />
classificação adotado a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1997), em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou<br />
pelo importador, observar-se-á o disposto neste Capítulo.<br />
(20) § 1° O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária, exceto naquilo<br />
em que com ele conflitar.<br />
(20) § 2° São condições para a aplicação das disposições <strong>de</strong>ste Capítulo:<br />
(20) I - que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;<br />
(20) II - que a operação esteja sujeita ao regime <strong>de</strong> substituição tributária em relação a veículos novos.<br />
(1256) § 3° A parcela do imposto a título <strong>de</strong> substituição tributária será <strong>de</strong>vida a este <strong>Estado</strong> quando o veículo for entregue<br />
ao consumidor por concessionária localizada no território mineiro.<br />
(1256) § 4° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às operações realizadas mediante contrato <strong>de</strong> arrendamento<br />
mercantil (leasing).<br />
(20) Art. 396. Para os fins do disposto neste Capítulo a montadora e a importadora <strong>de</strong>verão:<br />
(20) I - emitir a nota fiscal <strong>de</strong> faturamento direto ao consumidor adquirente, com duas vias adicionais, que <strong>de</strong>verá conter,<br />
além dos <strong>de</strong>mais requisitos, as seguintes indicações no campo “Informações Complementares”:<br />
(20) a. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2000”;<br />
(40) b. as bases <strong>de</strong> cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime <strong>de</strong> substituição<br />
tributária, seguidas dos respectivos valores do imposto;<br />
(20) c. a razão social, o en<strong>de</strong>reço, o número <strong>de</strong> inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do ICMS e o número <strong>de</strong> inscrição<br />
no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Pessoa Jurídica (CNPJ) da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor<br />
adquirente;<br />
(20) II - escriturar a nota fiscal no livro Registro <strong>de</strong> Saídas, nos termos do artigo 25 <strong>de</strong>ste Regulamento, apondo, na coluna<br />
“Observações”, a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2000”;<br />
(1295) III - remeter listagem específica relativamente às operações realizadas com base neste Capítulo.<br />
(20) Parágrafo único. Sem prejuízo da <strong>de</strong>stinação das <strong>de</strong>mais vias prevista na legislação, uma das vias adicionais, a que se<br />
refere o inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo, será entregue à concessionária e a outra ao consumidor.<br />
(1663) Art. 397. Na operação <strong>de</strong> faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado neste<br />
<strong>Estado</strong> remeter veículo a concessionária localizada em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, a base <strong>de</strong> cálculo do imposto será obtida<br />
mediante aplicação <strong>de</strong> um dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º, conforme o IPI inci<strong>de</strong>nte na operação e a localização da<br />
concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspon<strong>de</strong>nte ao frete.<br />
(1664) § 1º Na hipótese em que o veículo seja <strong>de</strong>stinado ao <strong>Estado</strong> do Espírito Santo e às regiões Norte, Nor<strong>de</strong>ste e Centro-<br />
Oeste, será aplicado o percentual <strong>de</strong>:<br />
(1664) I - 45,08%, quando a alíquota do IPI for <strong>de</strong> 0%;<br />
(1664) II - 42,75%, quando a alíquota do IPI for <strong>de</strong> 5%;<br />
(1664) III - 41,94%, quando a alíquota do IPI for <strong>de</strong> 9%;<br />
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Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.269, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 91 <strong>de</strong> 122