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ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IX</strong><br />

(1028) Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica às operações promovidas por microempresa ou empresa <strong>de</strong><br />

pequeno porte.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional <strong>de</strong> Abastecimento (CONAB)<br />

(546) SEÇÃO I<br />

(546) Das Operações Vinculadas à Execução da Política <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Preços Mínimos (PGPM)<br />

Art. 81. Fica concedido à Companhia Nacional <strong>de</strong> Abastecimento (CONAB), seus núcleos, superintendências<br />

regionais e agentes financeiros, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS nas operações<br />

vinculadas à execução da Política <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Preços Mínimos (PGPM), pelo Governo Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput <strong>de</strong>ste artigo passam a ser <strong>de</strong>nominados CONAB/PGPM.<br />

§ 2º O regime especial <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo aplica-se também às operações <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong><br />

produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Fe<strong>de</strong>ral:<br />

I - e amparadas por contratos <strong>de</strong> opção <strong>de</strong>nominados “Mercado <strong>de</strong> Opções <strong>de</strong> Estoque Estratégico”, previstos em<br />

legislação específica;<br />

II - por intermédio da CONAB/PGPM, resultantes <strong>de</strong> Empréstimos do Governo Fe<strong>de</strong>ral com Opção <strong>de</strong> Venda (EGF-<br />

COV), bem como <strong>de</strong> atos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> securitização prevista na Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 9.138, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1995.<br />

§ 3° A nota fiscal que acobertar as operações a que se refere o inciso II do parágrafo anterior i<strong>de</strong>ntificará a operação a<br />

que se relaciona.<br />

Art. 82. À CONAB/PGPM, relativamente a todos os estabelecimentos situados neste <strong>Estado</strong>, será concedida<br />

inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do ICMS, observando-se o seguinte:<br />

I - uma inscrição distinta para as operações <strong>de</strong> que trata o § 2° do artigo anterior;<br />

II - uma inscrição para as <strong>de</strong>mais operações.<br />

Art. 83. A CONAB/PGPM centralizará, em estabelecimento por ela previamente indicado, a escrituração dos livros<br />

fiscais e o recolhimento do imposto correspon<strong>de</strong>nte às operações e prestações que realizar nos Municípios do <strong>Estado</strong>,<br />

observando-se o seguinte:<br />

(788) I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente, o Demonstrativo <strong>de</strong> Estoques (DES), por<br />

estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das<br />

saídas a título <strong>de</strong> valores contábeis, os códigos fiscais <strong>de</strong> operação ou prestação, a base <strong>de</strong> cálculo do imposto, seu valor, as<br />

operações e as prestações isentas e outras;<br />

II - o DES, elaborado na forma do inciso anterior, será remetido ao estabelecimento centralizador, anexando-se a ele<br />

via dos documentos relativos às entradas e a 2ª via das notas fiscais correspon<strong>de</strong>ntes às saídas;<br />

III - o estabelecimento centralizador escriturará, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações,<br />

com base no DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais emitidas pela entrada e nas <strong>de</strong> saídas, os seguintes livros<br />

fiscais:<br />

a) Registro <strong>de</strong> Entradas;<br />

b) Registro <strong>de</strong> Saídas;<br />

c) Registro <strong>de</strong> Utilização <strong>de</strong> Documentos Fiscais e Termos <strong>de</strong> Ocorrências (RUDFTO);<br />

d) Registro <strong>de</strong> Apuração do ICMS (RAICMS);<br />

(788) IV - os livros Registro <strong>de</strong> Controle da Produção e do Estoque e Registro <strong>de</strong> Inventário serão substituídos pelo DES,<br />

emitido, mensalmente, por estabelecimento e, no final do mês, para todos os produtos movimentados no período, <strong>de</strong>vendo sua<br />

emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimentos <strong>de</strong> entradas e saídas, caso em que será aposta a expressão: “Sem<br />

movimento”;<br />

(788) V - o estabelecimento centralizador:<br />

(788) a - manterá, em meio digital, para apresentação ao Fisco, quando solicitados, os dados do DES com a posição do<br />

último dia <strong>de</strong> cada mês;<br />

(788) b - remeterá à Diretoria <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Projetos da Superintendência <strong>de</strong> Fiscalização (DGP/SUFIS) até o dia 31 (trinta e<br />

um) <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> cada ano, um resumo consolidado dos DES <strong>de</strong> todos os estabelecimentos da CONAB/PGPM do País<br />

emitidos no exercício anterior, totalizado por unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração;<br />

VI - a CONAB/PGPM apresentará, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, a Declaração Anual<br />

do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e a Declaração <strong>de</strong> Apuração e Informação do ICMS, mo<strong>de</strong>lo 1 (DAPI 1);<br />

VII - os estabelecimentos da CONAB/PGPM <strong>de</strong>verão comunicar, imediatamente, qualquer procedimento instaurado<br />

que envolva <strong>de</strong>saparecimento ou <strong>de</strong>terioração <strong>de</strong> mercadoria.<br />

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo, em se tratando <strong>de</strong> registro em separado, este integrará<br />

o DES.<br />

(544) Art. 84. Na movimentação <strong>de</strong> mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, mo<strong>de</strong>lo 1 ou 1-A, com numeração<br />

seqüencial única para cada unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte <strong>de</strong>stinação:<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.269, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 31 <strong>de</strong> 122

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