ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IX</strong><br />
fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o<br />
valor total cobrado do autor da encomenda, <strong>de</strong>stacando <strong>de</strong>ste o valor da mercadoria empregada;<br />
II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, o <strong>de</strong>staque do imposto, se <strong>de</strong>vido, sobre o valor total cobrado do<br />
autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.<br />
Art. 303. Na hipótese <strong>de</strong> a mercadoria transitar por mais <strong>de</strong> um estabelecimento industrializador, antes <strong>de</strong> ser<br />
entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador <strong>de</strong>verá:<br />
(1138) I - emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, sem<br />
<strong>de</strong>staque do imposto, contendo as seguintes indicações;<br />
a) que a remessa se <strong>de</strong>stina à industrialização por conta e or<strong>de</strong>m do adquirente, autor da encomenda, que será<br />
qualificado nessa nota;<br />
b) número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento e o nome, o<br />
en<strong>de</strong>reço e os números <strong>de</strong> inscrição, estadual e no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Pessoa Jurídica (CNPJ), do emitente;<br />
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo as seguintes indicações:<br />
a) número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento e o nome, o<br />
en<strong>de</strong>reço e os números <strong>de</strong> inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;<br />
b) número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;<br />
c ) valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, <strong>de</strong>stacando <strong>de</strong>ste<br />
o valor da mercadoria empregada;<br />
d) <strong>de</strong>staque do imposto, se <strong>de</strong>vido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado<br />
como crédito, se for o caso.<br />
CAPÍTULO XXXVI<br />
Da Venda à Or<strong>de</strong>m<br />
Art. 304. Nas vendas à or<strong>de</strong>m, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota<br />
fiscal:<br />
I - pelo adquirente originário, em nome do <strong>de</strong>stinatário da mercadoria, com <strong>de</strong>staque do imposto, se <strong>de</strong>vido,<br />
indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o en<strong>de</strong>reço e os números <strong>de</strong> inscrição, estadual e no Cadastro Nacional <strong>de</strong><br />
Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;<br />
II - pelo ven<strong>de</strong>dor remetente:<br />
(1138) a) em nome do <strong>de</strong>stinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem <strong>de</strong>staque do imposto, indicando-se, além dos<br />
requisitos exigidos:<br />
a.1) como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> terceiros”;<br />
a.2) o número, a série e a data da nota fiscal <strong>de</strong> que trata o inciso anterior;<br />
a.3) o nome, o en<strong>de</strong>reço e os números <strong>de</strong> inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na<br />
subalínea anterior;<br />
b) em nome do adquirente originário, com <strong>de</strong>staque do imposto, se <strong>de</strong>vido, indicando-se, como natureza da operação:<br />
“Remessa simbólica - venda à or<strong>de</strong>m”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.<br />
Parágrafo único. Por ocasião da escrituração, no livro Registro <strong>de</strong> Saídas, das notas fiscais <strong>de</strong> que trata este Capítulo,<br />
será mencionado o motivo da emissão.<br />
(316) CAPÍTULO XXXVI-A<br />
(316) Das Operações com Entrega da Mercadoria em Local Diverso do En<strong>de</strong>reço do Destinatário<br />
(761) Art. 304-A. Na hipótese <strong>de</strong> operação tendo como <strong>de</strong>stinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria<br />
po<strong>de</strong>rá ser entregue neste <strong>Estado</strong> em local diverso do en<strong>de</strong>reço do <strong>de</strong>stinatário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que no campo “Informações<br />
complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por or<strong>de</strong>m do <strong>de</strong>stinatário” e o en<strong>de</strong>reço do local <strong>de</strong> entrega.<br />
(316) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a hipótese não esteja prevista no art. 84-A <strong>de</strong>sta Parte.<br />
(316) Art. 304-B. Os procedimentos previstos no art. 304 <strong>de</strong>sta Parte aplicam-se, no que couber, às hipóteses <strong>de</strong> remessa,<br />
em operação interna, <strong>de</strong> mercadoria para estabelecimento <strong>de</strong> terceiro, por or<strong>de</strong>m do importador, transmitente, adquirente ou<br />
proprietário, conforme o caso.<br />
(316) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a hipótese não esteja prevista nos Capítulos IV, XVI, XVII,<br />
XXVI e XXXV <strong>de</strong>sta Parte.<br />
(369) Art. 304-C. Na hipótese <strong>de</strong> remessa <strong>de</strong> mercadoria para contribuinte possuidor <strong>de</strong> inscrição única, na nota fiscal que<br />
acobertar a operação o remetente indicará como <strong>de</strong>stinatário o estabelecimento centralizador e no campo “Informações<br />
Complementares” o en<strong>de</strong>reço do local <strong>de</strong> entrega, quando diverso do en<strong>de</strong>reço do estabelecimento centralizador.<br />
CAPÍTULO XXXVII<br />
Da Venda para Entrega Futura<br />
Art. 305. Nas vendas para entrega futura, po<strong>de</strong>rá ser emitida nota fiscal sem <strong>de</strong>staque do ICMS, mencionando-se no<br />
documento que a emissão se <strong>de</strong>stina a simples faturamento, com o imposto sendo <strong>de</strong>bitado por ocasião da efetiva saída da<br />
mercadoria.<br />
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Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.269, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 75 <strong>de</strong> 122