RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IX</strong> (573) I - (573) II - (573) Art. 162. (573) I - (573) II - (573) § 1º (573) I - (573) II - (573) § 2º (573) Art. 163. (573) I - (573) II - (573) Art. 164. (573) Art. 165. (573) Parágrafo único. (573) Art. 166. (573) I - (573) II - (573) Art. 167. (573) Art. 168. (573) Art. 169. (573) Art. 170. (573) I - (573) II - (573) § 1º (573) § 2º (573) Art. 171. (573) § 1º (573) § 2º (573) Art. 172. (573) Art. 173. (573) Parágrafo único. (573) I - (573) II - (573) III - CAPÍTULO XV Das Operações Relativas a Cimento CAPÍTULO XVI Das Operações Relativas a Construção Civil (329) Art. 174. A empresa que executa obra <strong>de</strong> construção civil, hidráulica ou semelhantes, para fins <strong>de</strong> inscrição e cumprimento das <strong>de</strong>mais obrigações fiscais, observará as normas <strong>de</strong>ste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Capítulo. Art. 175. Enten<strong>de</strong>-se como obra <strong>de</strong> construção civil, hidráulica ou semelhantes: I - construção, <strong>de</strong>molição, reforma ou reparo <strong>de</strong> edificações; II - construção ou reparo <strong>de</strong> estradas <strong>de</strong> ferro ou <strong>de</strong> rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior <strong>de</strong> estradas e obras <strong>de</strong> arte; III - construção ou reparo <strong>de</strong> pontes, viadutos, logradouros público ou <strong>de</strong> outras obras <strong>de</strong> urbanismo; IV - construção <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água ou <strong>de</strong> saneamento; V - execução <strong>de</strong> terraplenagem ou <strong>de</strong> pavimentação em geral, ou <strong>de</strong> obra hidráulica, marítima ou fluvial; VI - execução <strong>de</strong> obra elétrica ou hidrelétrica; ______________________________________________________________________________________________________ Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.269, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 46 <strong>de</strong> 122
RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IX</strong> VII - execução, no respectivo canteiro, <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> montagem ou construção <strong>de</strong> estruturas em geral. Parágrafo único. Compreen<strong>de</strong>-se, também, como obra <strong>de</strong> construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, quando efetuado no local da obra, tal como o <strong>de</strong> alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas. Art. 176. O imposto inci<strong>de</strong> quando a empresa <strong>de</strong> construção promover: I - a saída <strong>de</strong> material, inclusive sobra e resíduo <strong>de</strong> obra executada ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição, quando <strong>de</strong>stinado a terceiro; II - a saída, <strong>de</strong> seu estabelecimento, <strong>de</strong> material <strong>de</strong> produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive <strong>de</strong> casas e edificações pré-fabricadas; (329) III - a entrada no estabelecimento <strong>de</strong> mercadoria ou bem, ou a utilização <strong>de</strong> serviços, nas hipóteses dos incisos VII e XI do caput do art. 1º <strong>de</strong>ste Regulamento; IV - a entrada <strong>de</strong> mercadoria importada do exterior. (329) Parágrafo único. A incidência prevista no inciso III do caput <strong>de</strong>ste artigo somente se aplica à empresa <strong>de</strong> construção civil que, em função da natureza <strong>de</strong> seus negócios ou ativida<strong>de</strong>s, for contribuinte do ICMS, nos termos do inciso I do caput do art. 178 <strong>de</strong>sta Parte. Art. 177. O imposto não inci<strong>de</strong> sobre as operações relacionadas com: I - a execução <strong>de</strong> obra por administração, sem fornecimento <strong>de</strong> material; II - o fornecimento <strong>de</strong> material adquirido <strong>de</strong> terceiros, quando efetuado em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> empreitada ou <strong>de</strong> subempreitada; III - a movimentação <strong>de</strong> material a que se refere o inciso anterior, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou <strong>de</strong> uma para outra obra a seu cargo; IV - a saída <strong>de</strong> máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação <strong>de</strong> serviço na obra, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vam retornar ao estabelecimento do remetente. (329) Art. 178. A empresa <strong>de</strong> construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do ICMS quando: (329) I - realizar, com habitualida<strong>de</strong>, operações relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou <strong>de</strong> terceiros, inclusive em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> construção civil hidráulica ou semelhantes; (329) II - não se enquadrando na hipótese do inciso anterior, executar obras <strong>de</strong> construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação <strong>de</strong> materiais, em seu próprio nome ou <strong>de</strong> terceiros. § 1º Se a empresa mantiver mais <strong>de</strong> um estabelecimento, ainda que simples <strong>de</strong>pósito, em relação a cada um <strong>de</strong>les será exigida inscrição. § 2º Não se consi<strong>de</strong>ra estabelecimento o local <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> cada obra, ficando facultada a sua inscrição. (329) § 3º Fica dispensada <strong>de</strong> inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do ICMS a empresa <strong>de</strong> construção civil: I - que se <strong>de</strong>dica exclusivamente à ativida<strong>de</strong> profissional relacionada com a construção civil mediante prestação <strong>de</strong> serviço técnico, tal como: elaboração <strong>de</strong> planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados; II - que se <strong>de</strong>dique exclusivamente à prestação <strong>de</strong> serviço em obra <strong>de</strong> construção civil, mediante contrato <strong>de</strong> administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento <strong>de</strong> material; III - sediada em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, que preste serviços em obras localizadas em território mineiro, nas condições do inciso anterior. § 4º A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação <strong>de</strong> mercadoria, em nome próprio ou <strong>de</strong> terceiros, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> construção civil, hidráulica ou semelhante, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das <strong>de</strong>mais obrigações previstas neste Regulamento. Art. 179. É vedada, ao estabelecimento <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> construção civil, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada <strong>de</strong> mercadoria <strong>de</strong>stinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada. Art. 180. A empresa <strong>de</strong> construção civil que realize vendas, ao promover, sem tributação, remessa <strong>de</strong> mercadoria para obra que executar, <strong>de</strong>ve estornar o crédito do imposto correspon<strong>de</strong>nte à respectiva entrada, calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente. Parágrafo único - Caso seja possível estabelecer perfeita i<strong>de</strong>ntificação da mercadoria saída em relação à adquirida, o estorno do crédito do imposto po<strong>de</strong>rá ser calculado pelo valor real da aquisição, i<strong>de</strong>ntificando-se, na nota fiscal correspon<strong>de</strong>nte à saída, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento. Art. 181. O material adquirido por empresa <strong>de</strong> construção civil po<strong>de</strong>rá ser entregue diretamente no local da obra, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que na documentação fiscal emitida constem o nome, o en<strong>de</strong>reço e o número <strong>de</strong> inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local on<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser entregue o material. Art. 182. A saída <strong>de</strong> mercadoria ou a transmissão <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> será acobertada com nota fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover. Parágrafo único. No caso <strong>de</strong> saída <strong>de</strong> mercadoria <strong>de</strong> canteiro <strong>de</strong> obra não inscrito, a emissão <strong>de</strong> nota fiscal será feita pelo estabelecimento, escritório, <strong>de</strong>pósito, filial ou outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o local <strong>de</strong> procedência e o <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino. ______________________________________________________________________________________________________ Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.269, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 47 <strong>de</strong> 122