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ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IX</strong><br />

em Ato COTEPE na forma prevista no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, será observado o disposto nesta<br />

Seção.<br />

(1516) Art. 478. O prazo <strong>de</strong> garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado <strong>de</strong> garantia, contado da data<br />

<strong>de</strong> sua expedição ao consumidor.<br />

(1516) Art. 479. Na entrada da peça <strong>de</strong>feituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou<br />

manutenção <strong>de</strong>verá emitir nota fiscal, sem <strong>de</strong>staque do imposto, que conterá, além dos <strong>de</strong>mais requisitos, as seguintes<br />

indicações:<br />

(1516) I - <strong>de</strong>scrição da peça <strong>de</strong>feituosa;<br />

(1516) II - o valor atribuído à peça <strong>de</strong>feituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço <strong>de</strong> venda da peça nova<br />

praticado pelo fabricante;<br />

(1516) III - o número da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> serviço ou da nota fiscal - or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> serviço;<br />

(1516) IV - o número, a data da expedição do certificado <strong>de</strong> garantia e o termo final <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong>, ou a i<strong>de</strong>ntificação do<br />

contrato.<br />

(1516) Art. 480. A nota fiscal <strong>de</strong> que trata o artigo anterior po<strong>de</strong>rá ser emitida no último dia do período <strong>de</strong> apuração,<br />

englobando as entradas <strong>de</strong> peças <strong>de</strong>feituosas ocorridas no período, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> serviço ou na nota fiscal, conste:<br />

(1516) I - a <strong>de</strong>scrição da peça <strong>de</strong>feituosa substituída;<br />

(1516) II - o número <strong>de</strong> série da aeronave;<br />

(1516) III - o número, a data da expedição do certificado <strong>de</strong> garantia e o termo final <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong>, ou a i<strong>de</strong>ntificação do<br />

contrato.<br />

(1516) Parágrafo único. Na hipótese <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> nota fiscal global na forma <strong>de</strong>ste artigo, ficam dispensadas as indicações<br />

referidas nos incisos I e IV do caput do art. 479.<br />

(1516) Art. 481. Na saída da peça nova em substituição à <strong>de</strong>feituosa, o remetente <strong>de</strong>verá emitir nota fiscal indicando como<br />

<strong>de</strong>stinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem <strong>de</strong>staque do imposto, observado o disposto no item 174 da Parte 1<br />

do Anexo I <strong>de</strong>ste Regulamento.<br />

(1516) Art. 482. O disposto nesta Seção somente se aplica:<br />

(1516) I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça <strong>de</strong>feituosa substituída em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantia e <strong>de</strong><br />

quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;<br />

(1516) II - ao estabelecimento <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou <strong>de</strong> conserto e<br />

manutenção <strong>de</strong> aeronaves homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do<br />

fabricante, promove substituição <strong>de</strong> peça em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantia.<br />

(1553) CAPÍTULO LXV<br />

(1835) Das Operações Relativas a Leite, Creme <strong>de</strong> Leite e Queijo <strong>Minas</strong> Artesanal<br />

(1553) Seção I<br />

(1553) Do Tratamento Tributário<br />

(1553) Art. 483. Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 461 e 485 <strong>de</strong>sta Parte, o pagamento do imposto inci<strong>de</strong>nte nas<br />

sucessivas saídas <strong>de</strong> leite cru ou pasteurizado, inclusive o <strong>de</strong>snatado, e <strong>de</strong> creme <strong>de</strong> leite, não acondicionados em embalagem<br />

própria para consumo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:<br />

(1553) I - da mercadoria para fora do <strong>Estado</strong>, para estabelecimento varejista ou para consumidor final;<br />

(1553) II - do produto resultante da industrialização das mercadorias.<br />

(1553) Art. 484. O produtor rural inscrito no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do ICMS po<strong>de</strong>rá transferir ao industrial adquirente o<br />

crédito constante <strong>de</strong> sua conta gráfica até o limite <strong>de</strong> 2,10% (dois inteiros e <strong>de</strong>z centésimos por cento) do valor da operação<br />

alcançada pelo diferimento <strong>de</strong> que trata o art. 483 <strong>de</strong>sta Parte.<br />

(1553) § 1º O disposto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja <strong>de</strong>stinado à industrialização pelo adquirente.<br />

(1553) § 2º Para a transferência do crédito será observado o seguinte:<br />

(1553) I - o produtor <strong>de</strong>verá:<br />

(1553) a) emitir nota fiscal específica indicando:<br />

(1553) 1. no campo Natureza da Operação a expressão “Transferência <strong>de</strong> Crédito <strong>de</strong> ICMS”;<br />

(1553) 2. nos campos CFOP e CST, os códigos 5.601 e 090, respectivamente;<br />

(1553) 3. no campo Valor Total da Nota, o valor do crédito transferido;<br />

(1553) 4. no campo Informações Complementares, a expressão “Transferência <strong>de</strong> crédito nos termos do art. 484 da Parte 1<br />

do Anexo <strong>IX</strong> do RICMS” e o valor, por extenso, do crédito transferido;<br />

(1553) b) solicitar visto da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, na nota fiscal;<br />

(1553) c) registrar a nota fiscal no livro Registro <strong>de</strong> Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta o<br />

valor do crédito transferido e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;<br />

(1553) d) registrar no livro RAICMS:<br />

(1553) 1. na coluna Outros Débitos, o valor do crédito transferido; e<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.269, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 106 <strong>de</strong> 122

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