ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IX</strong><br />
b) nota fiscal <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução dos botijões vazios emitida pelo adquirente <strong>de</strong> GLP, no caso <strong>de</strong> venda a <strong>de</strong>stinatário certo,<br />
observado o disposto no parágrafo único <strong>de</strong>ste artigo;<br />
c) nota fiscal <strong>de</strong> remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu reven<strong>de</strong>dor cre<strong>de</strong>nciado;<br />
II - para a emissão das notas fiscais previstas no inciso anterior, o contribuinte <strong>de</strong>verá observar as <strong>de</strong>mais normas<br />
constantes <strong>de</strong>ste Regulamento, <strong>de</strong>vendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão:<br />
a) no caso da alínea “a” do inciso anterior: “No Retorno do Veículo os Botijões Vazios Po<strong>de</strong>rão Ser Destrocados no<br />
Centro <strong>de</strong> Destroca localizado (en<strong>de</strong>reço completo), (inscrição estadual e no CNPJ)”;<br />
b) no caso das alíneas “b” ou “c” do inciso anterior: “Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo<br />
Centro <strong>de</strong> Destroca localizado (en<strong>de</strong>reço completo), (inscrição estadual e no CNPJ)”;<br />
(1138) III - o Centro <strong>de</strong> Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização <strong>de</strong> Movimentação <strong>de</strong> Vasilhame<br />
(AMV), <strong>de</strong>vendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas a uma das notas fiscais previstas no inciso I <strong>de</strong>ste caput, ou ao respectivo<br />
DANFE, para acompanhar os botijões <strong>de</strong>strocados no seu trânsito com <strong>de</strong>stino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu<br />
reven<strong>de</strong>dor cre<strong>de</strong>nciado;<br />
(1138) IV - a distribuidora ou o seu reven<strong>de</strong>dor cre<strong>de</strong>nciado conservarão a 1ª via da nota fiscal <strong>de</strong> retorno, ou o respectivo<br />
DANFE, juntamente com a 1ª via da AMV.<br />
(1138) Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo, a entrada dos botijões vazios no Centro<br />
<strong>de</strong> Destroca po<strong>de</strong>rá ser efetuada por meio <strong>de</strong> via adicional ou cópia da 1ª via da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, que<br />
originou a operação <strong>de</strong> venda do GLP.<br />
Art. 317. Ao final <strong>de</strong> cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro <strong>de</strong> Destroca, nota fiscal englobando<br />
todos os botijões vazios por ela, ou por seu reven<strong>de</strong>dor cre<strong>de</strong>nciado, remetido ao Centro <strong>de</strong> Destroca durante o mês, com<br />
indicação dos números das correspon<strong>de</strong>ntes Autorizações <strong>de</strong> Movimentação <strong>de</strong> Vasilhames (AMV).<br />
Parágrafo único. As notas fiscais emitidas na forma do caput <strong>de</strong>ste artigo serão enviadas, até o dia 10 (<strong>de</strong>z) do mês<br />
subseqüente às operações, aos respectivos Centros <strong>de</strong> Destroca.<br />
Art. 318. Mediante emissão <strong>de</strong> nota fiscal, a fim <strong>de</strong> garantir a operação com o Centro <strong>de</strong> Destroca, a distribuidora<br />
<strong>de</strong>verá abastecê-lo, a título <strong>de</strong> comodato, com botijões <strong>de</strong> sua marca.<br />
Art. 319. Fica vedada a operação <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> botijões pelo Centro <strong>de</strong> Destroca.<br />
CAPÍTULO XL<br />
Das Operações Relativas a Vendas <strong>de</strong> Mercadoria por Meio <strong>de</strong><br />
Máquina Automática Diretamente a Consumidor Final<br />
Art. 320. Fica autorizado ao estabelecimento contribuinte, localizado neste <strong>Estado</strong>, que efetue vendas <strong>de</strong> mercadoria<br />
por meio <strong>de</strong> máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, diretamente a<br />
consumidor final, a manter inscrição única para os efeitos <strong>de</strong> escrituração e pagamento do imposto.<br />
Art. 321. A instalação <strong>de</strong> máquina em local <strong>de</strong>terminado pelo interessado <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação da Chefia da<br />
Administração Fazendária (AF) a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, em requerimento do contribuinte,<br />
contendo:<br />
I - i<strong>de</strong>ntificação do estabelecimento centralizador;<br />
II - i<strong>de</strong>ntificação do local <strong>de</strong> instalação da máquina;<br />
III - i<strong>de</strong>ntificação da máquina por mo<strong>de</strong>lo, marca, número <strong>de</strong> fabricação e o meio utilizado para ser acionada (ficha,<br />
cartão ou moeda corrente nacional);<br />
IV - número, série e data da nota fiscal <strong>de</strong> aquisição da máquina;<br />
V - numeração seqüencial, a contar <strong>de</strong> 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento usuário.<br />
§ 1º No local aprovado para a instalação, <strong>de</strong>verá ser:<br />
I - mantida uma via da autorização para funcionamento da máquina, para exibição ao Fisco;<br />
II - afixada tabela <strong>de</strong> preços <strong>de</strong> venda da mercadoria a consumidor final.<br />
§ 2º A mudança <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço, a suspensão temporária ou a <strong>de</strong>sativação da ativida<strong>de</strong> da máquina <strong>de</strong>verão ser<br />
previamente comunicadas à AF que autorizou o funcionamento.<br />
Art. 322. Na saída <strong>de</strong> mercadoria para abastecimento <strong>de</strong> máquinas <strong>de</strong> que trata este Capítulo, será emitida nota fiscal<br />
em nome do remetente, acrescido da expressão “Máquinas Automáticas”, para acobertar a mercadoria no seu transporte.<br />
§ 1º A nota fiscal conterá, além dos <strong>de</strong>mais requisitos:<br />
I - os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião do abastecimento <strong>de</strong> cada uma das máquinas;<br />
(164) II - como natureza da operação: “5.949 - Remessa <strong>de</strong> Mercadoria para Abastecimento <strong>de</strong> Máquina Automática”;<br />
III - os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais <strong>de</strong> instalação.<br />
(1946) § 2º A nota fiscal <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo será o documento hábil para a escrituração no livro Registro <strong>de</strong><br />
Saídas, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo XV.<br />
Art. 323. A base <strong>de</strong> cálculo para fins <strong>de</strong> pagamento do imposto é o preço <strong>de</strong> venda da mercadoria a consumidor final.<br />
Art. 324. No ato do abastecimento da máquina, será emitida nota fiscal <strong>de</strong> série distinta daquela utilizada para<br />
acobertar o trânsito da mercadoria, que, além dos <strong>de</strong>mais requisitos, <strong>de</strong>verá conter as seguintes indicações:<br />
______________________________________________________________________________________________________<br />
Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.269, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 78 <strong>de</strong> 122