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ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IX</strong><br />

O Sistema <strong>de</strong> Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional (RECOPI<br />

NACIONAL), previsto nos arts. 506 a 520 da Parte 1 do Anexo <strong>IX</strong> do RICMS , está suspenso até o<br />

julgamento do mérito do Mandado <strong>de</strong> Segurança nº 0059340-69 2012 4 01 3400. A suspensão <strong>de</strong>corre <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão do Tribunal Regional da Primeira Região, Distrito Fe<strong>de</strong>ral, no Agravo <strong>de</strong> Instrumento Nº<br />

0079058-67 2012 4 01 0000/DF, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013 (cláusula décima sétima do Convênio ICMS<br />

9/2012).<br />

CAPÍTULO LX<strong>IX</strong><br />

DO SISTEMA DE RECONHECIMENTO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES<br />

COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL<br />

Art. 506. A não incidência do imposto sobre as operações com o papel <strong>de</strong>stinado à impressão <strong>de</strong> livro, jornal ou<br />

periódico <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévio reconhecimento pela <strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>Fazenda</strong>, nos termos <strong>de</strong>ste Capítulo<br />

LX<strong>IX</strong>.<br />

Art. 507. O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações<br />

realizadas por contribuintes cre<strong>de</strong>nciados no Sistema <strong>de</strong> Reconhecimento e Controle das Operações com Papel<br />

Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.<br />

Parágrafo único. O prévio reconhecimento será conferido nos termos <strong>de</strong>ste Capítulo sem prejuízo da verificação,<br />

a qualquer tempo, da regularida<strong>de</strong> das operações realizadas e da responsabilida<strong>de</strong> pelos tributos <strong>de</strong>vidos por<br />

pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, <strong>de</strong>r - lhe outra <strong>de</strong>stinação,<br />

caracterizando <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>.<br />

Art. 508. Observado o disposto na alínea “b” do inciso VI do art. 5º <strong>de</strong>ste Regulamento, o ICMS incidirá<br />

também sobre o papel não <strong>de</strong>stinado à impressão <strong>de</strong> livro, jornal ou periódico, ainda que abrangido neste<br />

Capítulo.<br />

Art. 509. O pedido <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento dos contribuintes no Sistema RECOPI NACIONAL será feito mediante<br />

acesso ao en<strong>de</strong>reço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.<br />

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com papel <strong>de</strong>stinado à impressão <strong>de</strong><br />

livro, jornal ou periódico, alcançadas pela não incidência do imposto <strong>de</strong>verão cadastrar - se no Sistema RECOPI<br />

NACIONAL, com indicação <strong>de</strong> todas as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas, utilizando - se a seguinte classificação:<br />

I - fabricante <strong>de</strong> papel (FP);<br />

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria <strong>de</strong> livros, jornais ou periódicos (UP);<br />

III - importador (IP);<br />

IV - distribuidor (DP);<br />

V - gráfica: impressor <strong>de</strong> livro, jornal ou periódico, que recebe papel <strong>de</strong> terceiros ou o adquire com não<br />

incidência do imposto (GP);<br />

VI - convertedor: indústria que converte o formato <strong>de</strong> apresentação do papel <strong>de</strong>stinado à impressão <strong>de</strong> livro,<br />

jornal ou periódico (CP);<br />

VII - armazém geral ou <strong>de</strong>pósito fechado (AP).<br />

§ 2º O Fisco po<strong>de</strong>rá exigir outros documentos para aferir a veracida<strong>de</strong> e a consistência das informações<br />

prestadas, e <strong>de</strong>terminar a execução <strong>de</strong> diligência ou procedimento fiscal.<br />

§ 3º O cre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong> empresa cuja ativida<strong>de</strong> não esteja indicada na classificação a que se refere o caput<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> regime especial a ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o<br />

estabelecimento.<br />

Art. 510. Salvo disposição em contrário, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o<br />

estabelecimento apreciará e <strong>de</strong>cidirá sobre o pedido <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento apresentado nos termos do art. 509 <strong>de</strong>ste<br />

Anexo com base nas informações prestadas pelo requerente ou apuradas pelo fisco.<br />

Art. 511. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento no Sistema RECOPI<br />

NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados no expediente.<br />

Art. 512. A obtenção <strong>de</strong> número <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é<br />

condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel<br />

<strong>de</strong>stinado à impressão <strong>de</strong> livro, jornal ou periódico, por contribuinte cre<strong>de</strong>nciado.<br />

Art. 513. A concessão <strong>de</strong> número <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida<br />

precariamente, na operação:<br />

I - cujo montante exceda as quantida<strong>de</strong>s mensais <strong>de</strong> papel para as quais foi <strong>de</strong>ferido o cre<strong>de</strong>nciamento pelo<br />

titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento;<br />

II - com tipo <strong>de</strong> papel não relacionado originalmente no pedido <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento.<br />

Parágrafo único. A concessão <strong>de</strong> que trata este artigo:<br />

I - <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévio pedido <strong>de</strong> alteração das quantida<strong>de</strong>s e tipos <strong>de</strong> papel originalmente <strong>de</strong>clarados,<br />

formulado no próprio Sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.269, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 113 <strong>de</strong> 122

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