11.10.2013 Views

ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IX</strong><br />

(459) Art. 253-C. Na saída <strong>de</strong> mercadoria para exportação ou na remessa com fim específico <strong>de</strong> exportação em que a<br />

operação exigir a permanência <strong>de</strong> mercadorias em terminais rodoferroviários até completar a composição férrea, o contribuinte<br />

indicará na nota fiscal que acobertar o transporte das mercadorias o terminal rodoferroviário on<strong>de</strong> ocorrerá o transbordo das<br />

mesmas.<br />

(1618) Parágrafo único. No Conhecimento <strong>de</strong> Transporte Ferroviário <strong>de</strong> Cargas ou documento que o substitua, constará,<br />

ainda que por meio <strong>de</strong> relação, os números das Notas Fiscais e dos Conhecimentos <strong>de</strong> Transporte Rodoviário <strong>de</strong> Cargas, ou dos<br />

Conhecimentos <strong>de</strong> Transporte Eletrônicos recebidos para re<strong>de</strong>spacho.<br />

(459) SEÇÃO VI<br />

(459) Das Remessas <strong>de</strong> Mercadorias <strong>de</strong>stinadas a REDEX<br />

(459) Art. 253-D. As remessas <strong>de</strong> mercadorias <strong>de</strong>stinadas a REDEX, amparadas pela não-incidência a que se refere o<br />

inciso III do caput e o inciso I do § 1º do art. 5º <strong>de</strong>ste Regulamento, serão autorizadas mediante regime especial concedido pelo<br />

Diretor da Superintendência <strong>de</strong> Tributação ao estabelecimento cre<strong>de</strong>nciado pela <strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> Receita Fe<strong>de</strong>ral para funcionar<br />

como REDEX.<br />

(459) § 1º O requerimento do regime especial, sem prejuízo do disposto no artigo 29 da Consolidação da Legislação<br />

Tributária e Administrativa do <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong> (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

1984, será instruído com os seguintes documentos:<br />

(459) I - Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pela <strong>Secretaria</strong> da Receita Fe<strong>de</strong>ral que reconhece o recinto como<br />

REDEX;<br />

(459) II - comprovante <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> microcomputadores com impressoras interligados ao Sistema Integrado <strong>de</strong><br />

Comércio Exterior - SISCOMEX;<br />

(459) III - <strong>de</strong>scrição do sistema informatizado <strong>de</strong> controle operacional <strong>de</strong> armazenamento, entrada, saída e permanência <strong>de</strong><br />

mercadorias;<br />

(459) IV - cópia reprográfica dos atos constitutivos e das respectivas alterações registradas na Junta Comercial;<br />

(459) V - Termo <strong>de</strong> Compromisso assumindo a responsabilida<strong>de</strong> solidária pelo pagamento dos tributos <strong>de</strong>vidos e acréscimos<br />

legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:<br />

(459) a) após <strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> admissão em regime<br />

aduaneiro <strong>de</strong> exportação;<br />

(633) b) em razão <strong>de</strong> perda da mercadoria;<br />

(636) b.1)<br />

(636) b.2)<br />

(637) c) em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto <strong>de</strong>vido pela<br />

operação, a hipótese <strong>de</strong> retorno ao estabelecimento remetente em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazimento do negócio, observado o disposto no<br />

art. 251 <strong>de</strong>sta Parte.<br />

(459) § 2º Para a concessão do regime especial, o REDEX <strong>de</strong>verá encontrar-se inscrito no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do<br />

ICMS <strong>de</strong>ste <strong>Estado</strong>.<br />

(1630) § 3º O titular da Delegacia Fiscal <strong>de</strong> Trânsito Comércio Exterior po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r autorização provisória, até a<br />

<strong>de</strong>cisão do pedido <strong>de</strong> regime especial, para que se promova a remessa <strong>de</strong> mercadoria nos termos <strong>de</strong>ste artigo.<br />

(886) SEÇÃO VII<br />

(886) Da Revenda <strong>de</strong> Mercadoria Depositada em Recinto Alfan<strong>de</strong>gado ou em REDEX<br />

com Fim Específico <strong>de</strong> Exportação<br />

(886) Art. 253-E. A mercadoria <strong>de</strong>positada em recinto alfan<strong>de</strong>gado ou em REDEX adquirida <strong>de</strong> estabelecimento remetente<br />

mineiro com o fim específico <strong>de</strong> exportação, po<strong>de</strong>rá ser revendida entre empresas comerciais exportadoras, com o mesmo<br />

tratamento tributário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja circulação física da mercadoria.<br />

(886) § 1º O estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora ficam obrigados a comprovar que as<br />

mercadorias foram efetivamente exportadas, nos termos do art. 244 <strong>de</strong>sta Parte.<br />

(1138) § 2º Na hipótese do caput <strong>de</strong>ste artigo, o prazo para a exportação das mercadorias estabelecido no inciso I do caput do<br />

art. 249 não será alterado e terá como referência para o marco inicial a data <strong>de</strong> emissão da nota fiscal que acobertou o trânsito<br />

da mercadoria até o recinto alfan<strong>de</strong>gado ou REDEX ou a data da admissão da mesma em regime aduaneiro <strong>de</strong> exportação.<br />

(886) Art. 253-F. Para os efeitos <strong>de</strong> controle das operações <strong>de</strong> que trata esta Seção, a revenda realizada em outra unida<strong>de</strong><br />

da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>verá ser previamente autorizada em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência <strong>de</strong> Tributação<br />

à empresa comercial exportadora inscrita no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do ICMS <strong>de</strong>ste <strong>Estado</strong>, nos termos do § 8º do art. 99<br />

<strong>de</strong>ste Regulamento, convalidado pela unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração do adquirente.<br />

(886) Parágrafo único. O requerimento do regime especial <strong>de</strong> que trata este artigo, sem prejuízo do disposto no art. 29 da<br />

CLTA/MG, será instruído com:<br />

(886) I - relação das empresas comerciais exportadoras com as quais serão realizadas as operações <strong>de</strong> revenda;<br />

(886) II - termo <strong>de</strong> compromisso da empresa comercial exportadora reven<strong>de</strong>dora e da empresa com a qual será realizada a<br />

revenda, assumindo a responsabilida<strong>de</strong> solidária pelo pagamento dos tributos <strong>de</strong>vidos e acréscimos legais, inclusive multa, nos<br />

casos em que não se efetivar a exportação:<br />

(886) a) no prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> admissão em regime aduaneiro <strong>de</strong><br />

exportação;<br />

(886) b) em razão <strong>de</strong> perda da mercadoria;<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.269, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 64 <strong>de</strong> 122

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!