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ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IX</strong><br />

a) do valor e da natureza da operação;<br />

b) da circunstância <strong>de</strong> que a mercadoria se encontra <strong>de</strong>positada em armazém-geral, mencionando nome, en<strong>de</strong>reço e<br />

números <strong>de</strong> inscrição, estadual e no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;<br />

II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento <strong>de</strong>positante e transmitente, sem <strong>de</strong>staque do imposto,<br />

com os requisitos exigidos e a indicação:<br />

a) do valor da mercadoria, que correspon<strong>de</strong>rá àquele atribuído por ocasião <strong>de</strong> sua entrada no armazém-geral;<br />

b) da natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico <strong>de</strong> mercadoria <strong>de</strong>positada”;<br />

c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento <strong>de</strong>positante e transmitente;<br />

d) do nome, en<strong>de</strong>reço e números <strong>de</strong> inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;<br />

III - o armazém-geral emitirá, ainda, nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com os requisitos exigidos e a<br />

indicação:<br />

a) do valor da operação, que correspon<strong>de</strong>rá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento <strong>de</strong>positante e transmitente;<br />

b) da natureza da operação: “Outras saídas - transmissão <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> mercadoria por conta e or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

terceiros”;<br />

c) do imposto, se <strong>de</strong>vido;<br />

d ) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento <strong>de</strong>positante e transmitente e do nome, en<strong>de</strong>reço<br />

e números <strong>de</strong> inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;<br />

(1138) IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso II <strong>de</strong>ste artigo ou cópia do respectivo DANFE será remetida, no prazo <strong>de</strong><br />

5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento <strong>de</strong>positante e transmitente, que <strong>de</strong>verá escriturá-la no livro Registro<br />

<strong>de</strong> Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento;<br />

V - a nota fiscal emitida na forma do inciso III <strong>de</strong>ste artigo será remetida, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, contado da sua<br />

emissão, ao estabelecimento adquirente, que <strong>de</strong>verá escriturá-la no livro Registro <strong>de</strong> Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu<br />

recebimento, anotando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I <strong>de</strong>ste<br />

artigo e o nome, en<strong>de</strong>reço e números <strong>de</strong> inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento <strong>de</strong>positante e transmitente;<br />

VI - no prazo indicado no inciso anterior, o adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem <strong>de</strong>staque do<br />

imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:<br />

a) do valor da operação, que correspon<strong>de</strong>rá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento <strong>de</strong>positante e transmitente;<br />

b) da natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica <strong>de</strong> mercadoria <strong>de</strong>positada”;<br />

c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento <strong>de</strong>positante e transmitente e do nome, en<strong>de</strong>reço<br />

e números <strong>de</strong> inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;<br />

VII - se o estabelecimento adquirente se situar em unida<strong>de</strong> da diversa daquela do armazém-geral, a nota fiscal <strong>de</strong> que<br />

trata o inciso anterior será emitida com o <strong>de</strong>staque do imposto, se <strong>de</strong>vido, e remetida, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, contado da<br />

sua emissão, ao armazém-geral, que <strong>de</strong>verá escriturá-la no livro Registro <strong>de</strong> Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu<br />

recebimento.<br />

(1348) Art. 67. Na hipótese do artigo anterior, se o <strong>de</strong>positante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro <strong>de</strong><br />

Produtor Rural Pessoa Física, será aplicado o disposto no art. 65 <strong>de</strong>sta Parte.<br />

SEÇÃO II<br />

Do Depósito Fechado<br />

Art. 68. Na saída <strong>de</strong> mercadoria com <strong>de</strong>stino a <strong>de</strong>pósito fechado do próprio contribuinte, localizado no <strong>Estado</strong>, será<br />

observado o seguinte:<br />

I - será emitida nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:<br />

a) do valor da mercadoria;<br />

b) da natureza da operação: “Outras saídas - remessa para <strong>de</strong>pósito fechado”;<br />

c).do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto;<br />

II - o <strong>de</strong>pósito fechado <strong>de</strong>verá:<br />

a) armazenar, separadamente, as mercadorias <strong>de</strong> cada estabelecimento <strong>de</strong>positante, <strong>de</strong> modo a permitir a verificação<br />

das respectivas quantida<strong>de</strong>s;<br />

b) lançar, em separado, no livro Registro <strong>de</strong> Inventário, os estoques <strong>de</strong> cada estabelecimento <strong>de</strong>positante.<br />

Art. 69. Na saída <strong>de</strong> mercadoria em retorno ao estabelecimento <strong>de</strong>positante, remetida por <strong>de</strong>pósito fechado, este<br />

emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:<br />

I - do valor da mercadoria;<br />

II - da natureza da operação: “Outras saídas - retorno <strong>de</strong> mercadoria <strong>de</strong>positada”;<br />

III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.<br />

Art. 70. Na saída <strong>de</strong> mercadoria armazenada em <strong>de</strong>pósito fechado com <strong>de</strong>stino a outro estabelecimento, ainda que do<br />

mesmo titular, será observado o seguinte:<br />

I - o <strong>de</strong>positante emitirá nota fiscal, que acobertará a mercadoria em seu transporte, com os requisitos exigidos e a<br />

indicação:<br />

a) do valor e da natureza da operação;<br />

b) do imposto, se <strong>de</strong>vido;<br />

c) da circunstância <strong>de</strong> que a mercadoria será retirada do <strong>de</strong>pósito fechado, mencionando en<strong>de</strong>reço e números <strong>de</strong><br />

inscrição, estadual e no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.269, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 28 <strong>de</strong> 122

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