ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IX</strong><br />
§ 1° O contribuinte po<strong>de</strong>rá acobertar a primeira remessa, quando parcelado o transporte, bem como quando se tratar<br />
<strong>de</strong> transporte integral, com a Declaração <strong>de</strong> Importação acompanhada do respectivo Comprovante <strong>de</strong> Importação, observandose<br />
o seguinte:<br />
I - no verso da Declaração <strong>de</strong> Importação, o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, <strong>de</strong>clarará que se trata <strong>de</strong><br />
transporte da primeira parcela ou <strong>de</strong> transporte integral;<br />
II - na hipótese <strong>de</strong> transporte da primeira parcela, o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, <strong>de</strong>clarará, também,<br />
as mercadorias objeto da remessa;<br />
III - a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que tratam os incisos anteriores será datada e assinada pelo contribuinte, ou pelo preposto por ele<br />
autorizado;<br />
IV - presume-se integral o transporte efetuado, quando o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />
emitir a <strong>de</strong>claração nos termos dos incisos anteriores;<br />
V - por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, será emitida nota fiscal consignando o valor total da<br />
operação, o <strong>de</strong>staque do imposto, se <strong>de</strong>vido, e a i<strong>de</strong>ntificação do documento <strong>de</strong> arrecadação.<br />
§ 2° A nota fiscal a que se refere o inciso V do parágrafo anterior será emitida, também, quando se tratar <strong>de</strong><br />
transporte parcelado e o contribuinte tenha se utilizado <strong>de</strong> nota fiscal para acobertar a primeira remessa.<br />
§ 3º No campo “Informações Complementares” das notas fiscais emitidas para acobertar as remessas parciais,<br />
inclusive da primeira remessa se o contribuite emitir o documento, <strong>de</strong>verão ser mencionados:<br />
I - a repartição na qual se processou o <strong>de</strong>sembaraço e o número e a data da respectiva Declaração <strong>de</strong> Importação;<br />
II - o valor total do ICMS, se <strong>de</strong>vido, e a i<strong>de</strong>ntificação do respectivo documento <strong>de</strong> arrecadação.<br />
§ 4° Na hipótese <strong>de</strong> transporte parcelado, a partir da segunda remessa, além dos dados referidos no parágrafo anterior,<br />
o contribuinte informará, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, o número e a data da nota fiscal emitida por<br />
ocasião da entrada, na qual consignou o valor total da operação.<br />
§ 5° Devem, também, acompanhar o transporte:<br />
I - quando se tratar <strong>de</strong> transporte integral ou da primeira remessa do transporte parcelado, a via original do documento<br />
comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação <strong>de</strong> Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do<br />
Recolhimento do ICMS e, se utilizada nota fiscal para acobertar o trânsito, a via original da Declaração <strong>de</strong> Importação<br />
acompanhada do respectivo Comprovante <strong>de</strong> Importação;<br />
II - na hipótese <strong>de</strong> transporte parcelado, a partir da segunda remessa, cópias do documento comprobatório do<br />
recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação <strong>de</strong> Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,<br />
da Declaração <strong>de</strong> Importação e do respectivo Comprovante <strong>de</strong> Importação.<br />
(890) § 6º Na hipótese do caput <strong>de</strong>ste artigo, relativamente à entrada <strong>de</strong> mercadoria importada diretamente do exterior e<br />
admitida em regime aduaneiro especial <strong>de</strong> importação que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do<br />
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), este <strong>de</strong>verá:<br />
(637) I - emitir nota fiscal sem <strong>de</strong>staque do imposto contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, a indicação,<br />
conforme o caso, no campo Informações Complementares, do número:<br />
(637) a) da Declaração <strong>de</strong> Importação (DI) constante no Siscomex;<br />
(637) b) do Ato Declaratório Executivo (ADE) <strong>de</strong> admissão no regime aduaneiro;<br />
(637) c) do regime especial <strong>de</strong> diferimento na importação concedido pelo Fisco <strong>de</strong>ste <strong>Estado</strong>;<br />
(637) II - acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com a nota fiscal a que se refere o<br />
inciso anterior, acompanhada da Guia para Liberação <strong>de</strong> Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do<br />
ICMS;<br />
(890) III - emitir nota fiscal com <strong>de</strong>staque do imposto <strong>de</strong>vido na importação no momento do <strong>de</strong>spacho para consumo da<br />
mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V <strong>de</strong>ste<br />
Regulamento.<br />
Art. 337. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, na aquisição, em licitação promovida pelo po<strong>de</strong>r<br />
público, <strong>de</strong> mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.<br />
Art. 338. Relativamente às mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por<br />
empresas <strong>de</strong> courier ou a elas equiparadas, serão observadas as disposições constantes dos artigos 30 e 31 <strong>de</strong>sta Parte.<br />
Art. 339. A <strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> da <strong>Fazenda</strong> po<strong>de</strong>rá estabelecer outras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controle para as operações <strong>de</strong><br />
que trata este Capítulo, inclusive quando se tratar <strong>de</strong> simples trânsito pelo território mineiro.<br />
CAPÍTULO XLIII<br />
(1151) Das Operações Promovidas por Empresas <strong>de</strong> Arrendamento Mercantil Leasing<br />
(1151) Art. 340. Consi<strong>de</strong>ra-se empresa <strong>de</strong> arrendamento mercantil - leasing, para fins <strong>de</strong> inscrição e cumprimento das<br />
obrigações previstas neste Regulamento, aquela que, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arrendadora, realiza negócio jurídico com pessoa física<br />
ou jurídica, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento <strong>de</strong> bens adquiridos pela arrendadora, segundo<br />
especificações da arrendatária e para uso <strong>de</strong>sta.<br />
(1151) Art. 341. A empresa <strong>de</strong> arrendamento mercantil - leasing está obrigada a inscrever-se no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes<br />
do ICMS <strong>de</strong>ste <strong>Estado</strong>.<br />
(1177) § 1º Para obter a inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do ICMS, a empresa observará além do disposto neste<br />
Capítulo, o disposto no caput do art. 99 <strong>de</strong>ste Regulamento.<br />
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Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.269, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 81 <strong>de</strong> 122