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ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IX</strong><br />

(842) Art.19. Na prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição <strong>de</strong> “frete a pagar<br />

no <strong>de</strong>stino” ou “conta corrente a pagar no <strong>de</strong>stino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal <strong>de</strong> Serviço<br />

<strong>de</strong> Transporte, mo<strong>de</strong>lo 7 ou Nota Fiscal <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Transporte Ferroviário, mo<strong>de</strong>lo 27, e recolherá, como contribuinte<br />

substituto, o imposto <strong>de</strong>vido a este <strong>Estado</strong>.<br />

Parágrafo único - O recolhimento será efetuado em agência bancária cre<strong>de</strong>nciada por este <strong>Estado</strong>.<br />

Art. 20. As ferrovias fornecerão, anualmente, à <strong>Fazenda</strong> Pública Estadual, <strong>de</strong>monstrativo dos valores dos serviços<br />

cobrados dos usuários, por Município, indicando, inclusive, o valor da base <strong>de</strong> cálculo do imposto cobrado.<br />

Parágrafo único. As ferrovias entregarão à <strong>Fazenda</strong> Pública Estadual a Declaração <strong>de</strong> Apuração e Informação do<br />

ICMS, mo<strong>de</strong>lo 1 (DAPI 1), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Transporte,<br />

mo<strong>de</strong>lo 7.<br />

SEÇÃO IV<br />

Das Disposições Específicas a Prestadores <strong>de</strong><br />

Serviços <strong>de</strong> Transporte <strong>de</strong> Valores<br />

Art. 21. O contribuinte do imposto que prestar serviço <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> valores, na forma da legislação fe<strong>de</strong>ral em<br />

vigor, po<strong>de</strong>rá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação do serviço, a Nota Fiscal <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong><br />

Transporte, mo<strong>de</strong>lo 7, para englobar as prestações <strong>de</strong> serviço realizadas no período.<br />

Art. 22. A empresa transportadora <strong>de</strong> valores manterá em seu po<strong>de</strong>r, para exibição ao Fisco, Extrato <strong>de</strong> Faturamento<br />

correspon<strong>de</strong>nte a cada Nota Fiscal <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Transporte, mo<strong>de</strong>lo 7, emitida e que conterá as seguintes indicações:<br />

I - número da nota fiscal;<br />

II - i<strong>de</strong>ntificação do emitente: nome, en<strong>de</strong>reço e números <strong>de</strong> inscrição, estadual e no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Pessoa<br />

Jurídica (CNPJ);<br />

III - local e data da emissão;<br />

IV - i<strong>de</strong>ntificação do tomado r: nome e en<strong>de</strong>reço;<br />

V - número da Guia <strong>de</strong> Transporte <strong>de</strong> Valores (GTV);<br />

VI - local <strong>de</strong> coleta (origem) e entrega (<strong>de</strong>stino) <strong>de</strong> cada valor transportado;<br />

VII - valor transportado em cada serviço;<br />

VIII - data da prestação <strong>de</strong> cada serviço;<br />

<strong>IX</strong> - valor total transportado na quinzena ou no mês;<br />

X - valor total cobrado pelo serviço na quinzena ou no mês, com todos os seus acréscimos.<br />

(107) §1º A GTV a que se refere o inciso V do caput <strong>de</strong>ste artigo:<br />

(107) I - acobertará a prestação <strong>de</strong> serviço;<br />

(107) II - servirá como suporte <strong>de</strong> dados para a emissão do Extrato <strong>de</strong> Faturamento;<br />

(107) III – será confeccionada conforme mo<strong>de</strong>lo constante da Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo e <strong>de</strong>verá conter, no mínimo, as seguintes<br />

indicações:<br />

(107) a) <strong>de</strong>nominação: Guia <strong>de</strong> Transporte <strong>de</strong> Valores - GTV;<br />

(107) b) número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, série e subsérie e número da via e seu <strong>de</strong>stino;<br />

(107) c) local e data <strong>de</strong> emissão;<br />

(107) d) i<strong>de</strong>ntificação do emitente: nome, en<strong>de</strong>reço e números <strong>de</strong> inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do ICMS e no<br />

CNPJ;<br />

(107) e) i<strong>de</strong>ntificação do tomador do serviço: nome, en<strong>de</strong>reço e números <strong>de</strong> inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do<br />

ICMS e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;<br />

(107) f) i<strong>de</strong>ntificação do remetente e do <strong>de</strong>stinatário: nomes e en<strong>de</strong>reços;<br />

(107) g) discriminação da carga: quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e<br />

valor <strong>de</strong>clarado <strong>de</strong> cada espécie;<br />

(107) h) placa, local e unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada do veículo;<br />

(107) i) no campo “Informações Complementares”: outros dados <strong>de</strong> interesse do emitente; e<br />

(107) j) nome, en<strong>de</strong>reço e números <strong>de</strong> inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do ICMS e no CNPJ do impressor do<br />

documento, data e quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impressão, número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m do primeiro e do último documento impresso e série e subsérie<br />

respectivas e número da Autorização <strong>de</strong> Impressão <strong>de</strong> Documentos Fiscais.<br />

(107) §2º As indicações a que se referem as alíneas “a”, “b”, “d” e “j” do inciso III do §1º serão impressas<br />

tipograficamente.<br />

(107) §3º A GTV será <strong>de</strong> tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as <strong>de</strong>mais normas da legislação do ICMS<br />

referentes à impressão, uso e conservação <strong>de</strong> impressos e <strong>de</strong> documentos fiscais.<br />

(107) §4º Po<strong>de</strong>rão ser acrescentados dados na GTV <strong>de</strong> acordo com as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada prestador <strong>de</strong> serviço, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que não prejudique a clareza do documento.<br />

(242) § 5º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no<br />

mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte <strong>de</strong>stinação:<br />

(242) I - a 1ª via ficará em po<strong>de</strong>r do remetente dos valores;<br />

(242) II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;<br />

(242) III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao <strong>de</strong>stinatário, juntamente com os valores.<br />

(196) §6° Para aten<strong>de</strong>r a roteiro <strong>de</strong> coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro <strong>de</strong><br />

Utilização <strong>de</strong> Documentos Fiscais e Termos <strong>de</strong> Ocorrências, mo<strong>de</strong>lo 6, po<strong>de</strong>rão ser mantidos no veículo e no estabelecimento<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.269, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 9 <strong>de</strong> 122

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