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ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IX</strong><br />

(1450) III - utilização <strong>de</strong> código específico para as prestações <strong>de</strong> que trata este artigo, no arquivo previsto no art. 40-D da<br />

Parte 1 do Anexo VII; e<br />

(1450) IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório <strong>de</strong> tráfego ou <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação específica<br />

do meio <strong>de</strong> re<strong>de</strong> que comprove a natureza dos serviços e sua finalida<strong>de</strong>.<br />

(1808) § 3º A empresa tomadora dos serviços <strong>de</strong>verá recolher o imposto inci<strong>de</strong>nte sobre a cessão dos meios <strong>de</strong> re<strong>de</strong> na<br />

hipótese <strong>de</strong>:<br />

(1808) I - prestação <strong>de</strong> serviço a usuário final isenta, não tributada ou realizada com redução da base <strong>de</strong> cálculo;<br />

(1808) II - consumo próprio.<br />

(1808) § 4° Para efeito <strong>de</strong> recolhimento do imposto a que se refere o § 3° <strong>de</strong>ste artigo, o montante a ser tributado será obtido<br />

pela multiplicação do valor total da cessão dos meios <strong>de</strong> re<strong>de</strong> pelo fator obtido da razão entre o valor das referidas prestações e<br />

o total das prestações do período.<br />

(1808) § 5° O disposto no caput não se aplica:<br />

(1808) I - à prestação <strong>de</strong> serviço à empresa <strong>de</strong> telecomunicação que não esteja <strong>de</strong>vidamente inscrita no Cadastro <strong>de</strong><br />

Contribuintes do ICMS, nos termos do inciso I do § 1° do art. 36;<br />

(1808) II - à prestação <strong>de</strong> serviço à empresa <strong>de</strong> telecomunicação enquadrada no Simples Nacional como microempresa ou<br />

empresa <strong>de</strong> pequeno porte;<br />

(1808) III - aos serviços prestados por empresa <strong>de</strong> telecomunicação enquadrada no Simples Nacional como microempresa ou<br />

empresa <strong>de</strong> pequeno porte.<br />

Art. 39. A empresa prestadora <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicação relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS<br />

126/98, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, relativamente à remessa <strong>de</strong> bem integrado ao ativo permanente <strong>de</strong>stinado a operação <strong>de</strong><br />

interconexão com outra operadora, observará o seguinte:<br />

I - na saída interna ou interestadual do bem, a operadora remetente:<br />

a) para acobertar a operação, emitirá nota fiscal sem <strong>de</strong>staque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela<br />

legislação, a seguinte observação: “Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - Bem <strong>de</strong>stinado a operações <strong>de</strong> interconexão<br />

com outras operadoras”;<br />

b) como natureza da operação, constará aquela prevista no contrato ou no arbitramento <strong>de</strong> que trata o artigo 153 da<br />

Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 9.472, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1997;<br />

c) fará a escrituração da nota fiscal:<br />

c.1) no livro Registro <strong>de</strong> Saídas, constando, na coluna “Observações”, a indicação: “Convênio ICMS 80/01”;<br />

c.2) no livro Registro <strong>de</strong> Inventário, na forma do disposto no inciso I do § 1° do artigo 197 da Parte 1 do Anexo V,<br />

com a indicação: “Bem em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiro <strong>de</strong>stinado a operações <strong>de</strong> interconexão”;<br />

II - a operadora <strong>de</strong>stinatária <strong>de</strong>verá escriturar a nota fiscal relativa à entrada do bem:<br />

a) no livro Registro <strong>de</strong> Entradas, vedado o aproveitamento, a título <strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong> eventual ICMS <strong>de</strong>stacado,<br />

constando, na coluna “Observações”, a indicação: “Convênio ICMS 80/01”;<br />

b) no livro Registro <strong>de</strong> Inventário, na forma do disposto no inciso II do § 1° do artigo 197 da Parte 1 do Anexo V, com<br />

a indicação: “Bem <strong>de</strong> terceiro <strong>de</strong>stinado a operações <strong>de</strong> interconexão”.<br />

§ 1º As operadoras manterão à disposição do Fisco os contratos ou os arbitramentos que estabeleceram as condições<br />

para a interconexão <strong>de</strong> suas re<strong>de</strong>s.<br />

§ 2º O regime especial a que se refere este artigo não se aplica às operações <strong>de</strong> interconexão com operadoras<br />

localizadas nos <strong>Estado</strong>s do Espírito Santo, Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul.<br />

Art. 40. Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota Fiscal <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Comunicação, mo<strong>de</strong>lo 21,<br />

e Nota Fiscal <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Telecomunicações, mo<strong>de</strong>lo 22, por Sistema <strong>de</strong> Processamento Eletrônico <strong>de</strong> Dados (PED), nos<br />

termos do Anexo VII, em via única, abrangendo todas as prestações <strong>de</strong> serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos<br />

situados no <strong>Estado</strong>.<br />

§ 1º Na hipótese <strong>de</strong> emissão e impressão simultâneas do documento fiscal, <strong>de</strong>verá ser observado o disposto no artigo<br />

21 e seguintes da Parte 1 do Anexo VII, ficando dispensada a utilização <strong>de</strong> papel com dispositivos <strong>de</strong> segurança.<br />

§ 2º As informações constantes dos documentos fiscais referidos no caput <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verão ser gravadas,<br />

concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio eletrônico óptico não regravável, que será conservado segundo os<br />

prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 96 <strong>de</strong>ste Regulamento, e disponibilizadas ao Fisco, inclusive em papel,<br />

sempre que solicitadas.<br />

§ 3º O Documento <strong>de</strong> Declaração <strong>de</strong> Tráfego e <strong>de</strong> Prestação <strong>de</strong> Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das<br />

Comunicações, é consi<strong>de</strong>rado documento <strong>de</strong> controle relacionado com o ICMS <strong>de</strong>vido pelas operadoras <strong>de</strong> telefonia, <strong>de</strong>vendo<br />

ser mantido observando-se os prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 96 <strong>de</strong>ste Regulamento.<br />

§ 4º A empresa <strong>de</strong> telecomunicação que prestar serviços em mais <strong>de</strong> um <strong>Estado</strong> fica autorizada a imprimir e a emitir<br />

os documentos fiscais previstos no caput <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong> forma centralizada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

I - sejam cumpridos todos os requisitos previstos nesta Seção;<br />

(787) II - os dados relativos ao faturamento em todas as unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas <strong>de</strong> atuação da empresa prestadora <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />

telecomunicação <strong>de</strong>verão ser disponibilizados, <strong>de</strong> forma discriminada e segregada por unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, inclusive em<br />

meio eletrônico, conforme solicitar o Fisco.<br />

(1247) § 5º As empresas <strong>de</strong> telecomunicação po<strong>de</strong>rão imprimir suas Notas Fiscais <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Telecomunicação, mo<strong>de</strong>lo<br />

22, ou <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Comunicação, mo<strong>de</strong>lo 21, conjuntamente com as <strong>de</strong> outras empresas <strong>de</strong> telecomunicação em um único<br />

documento <strong>de</strong> cobrança, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.269, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 14 <strong>de</strong> 122

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