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ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IX</strong><br />

(1750) II - do Memorando-Exportação;<br />

(1750) III - do extrato completo do registro <strong>de</strong> exportação.<br />

(459) SEÇÃO IV<br />

(459) Da Formação <strong>de</strong> Lote para Exportação ou para Remessa com o Fim Específico <strong>de</strong> Exportação<br />

(888) Art. 253-A. Na saída <strong>de</strong> mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação <strong>de</strong> lote em recinto<br />

alfan<strong>de</strong>gado ou em REDEX, o estabelecimento remetente observará o seguinte:<br />

(888) I - a cada remessa, emitirá nota fiscal em nome próprio para acompanhar o transporte da mercadoria, sem <strong>de</strong>staque do<br />

imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:<br />

(888) a) como natureza da operação “Remessa para Formação <strong>de</strong> Lote para Posterior Exportação”;<br />

(892) a.1)<br />

(892) a.2)<br />

(888) b) no campo “Informações Complementares”:<br />

(889) 1. a informação <strong>de</strong> que a mercadoria está sendo <strong>de</strong>stinada à formação <strong>de</strong> lote para exportação;<br />

(889) 2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfan<strong>de</strong>gado, fornecido pela <strong>Secretaria</strong> da Receita<br />

Fe<strong>de</strong>ral e, no caso <strong>de</strong> REDEX, os números da inscrição estadual neste <strong>Estado</strong> e do regime especial a que se refere o art. 253-D<br />

<strong>de</strong>sta Parte;<br />

(889) 3. a i<strong>de</strong>ntificação e o en<strong>de</strong>reço do recinto alfan<strong>de</strong>gado ou do REDEX on<strong>de</strong> será entregue a mercadoria;<br />

(889) c) no campo “CFOP”: o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;<br />

(888) II - na hipótese do inciso anterior, formado o lote para exportação, o remetente emitirá nota fiscal <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong><br />

mercadoria remetida para formação <strong>de</strong> lote <strong>de</strong> exportação, em seu próprio nome, sem <strong>de</strong>staque do imposto, indicando, além<br />

dos requisitos exigidos neste Regulamento:<br />

(888) a) como natureza da operação “Retorno Simbólico <strong>de</strong> Mercadoria Remetida para Formação <strong>de</strong> Lote e posterior<br />

Exportação”;<br />

(892) a.1)<br />

(892) a.2)<br />

(892) a.2.1)<br />

(892) a.2.2)<br />

(892) a.2.3)<br />

(892) a.2.4)<br />

(892) a.2.5)<br />

(888) b) no campo “Informações Complementares”:<br />

(889) 1. a informação <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> mercadoria <strong>de</strong>stinada à formação <strong>de</strong> lote para exportação;<br />

(889) 2. a i<strong>de</strong>ntificação do respectivo recinto alfan<strong>de</strong>gado ou REDEX on<strong>de</strong> a mercadoria está <strong>de</strong>positada;<br />

(889) 3. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfan<strong>de</strong>gado, fornecido pela <strong>Secretaria</strong> da Receita<br />

Fe<strong>de</strong>ral e, no caso <strong>de</strong> REDEX, os números da inscrição estadual neste <strong>Estado</strong> e do regime especial a que se refere o art. 253-D<br />

<strong>de</strong>sta Parte;<br />

(889) 4. os números, as séries e as datas das notas fiscais <strong>de</strong> que trata o inciso anterior;<br />

(889) c) no campo “CFOP”: o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;<br />

(970) III - por ocasião da exportação o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior,<br />

indicando:<br />

(970) a) no campo “Informações Complementares”:<br />

(971) 1. a informação <strong>de</strong> que a mercadoria será retirada <strong>de</strong> recinto alfan<strong>de</strong>gado ou <strong>de</strong> REDEX, i<strong>de</strong>ntificando o mesmo;<br />

(971) 2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfan<strong>de</strong>gado, fornecido pela <strong>Secretaria</strong> da Receita<br />

Fe<strong>de</strong>ral do Brasil e, no caso <strong>de</strong> REDEX, os números da inscrição estadual neste <strong>Estado</strong> e do regime especial a que se refere o<br />

art. 253-D <strong>de</strong>sta Parte;<br />

(971) 3. os números, as séries e as datas das notas fiscais <strong>de</strong> que tratam os incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo.<br />

(970) b) no campo “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o<br />

<strong>de</strong>stinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;<br />

(889) c) os números, as séries e as datas das notas fiscais <strong>de</strong> que tratam os incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo.<br />

(888) § 1º Sendo insuficiente o campo “Informações Complementares” da nota fiscal para as informações a que se refere a<br />

alínea “c” do inciso III do caput <strong>de</strong>ste artigo, estas po<strong>de</strong>rão ser indicadas em relação anexa ao documento fiscal.<br />

(892) I -<br />

(892) II -<br />

(889) § 2º Na hipótese em que for necessária a mistura <strong>de</strong> mercadorias na forma prevista no parágrafo único do art. 242-C,<br />

serão observados os mesmos procedimentos previstos nos incisos I a III do caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

(889) § 3º O estabelecimento remetente po<strong>de</strong>rá emitir nota fiscal em nome do recinto alfan<strong>de</strong>gado ou do REDEX nas<br />

operações <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja previamente autorizado em regime especial concedido pelo Diretor<br />

da Superintendência <strong>de</strong> Tributação e convalidado pela unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração do <strong>de</strong>stinatário.<br />

(889) § 4º O requerimento do regime especial <strong>de</strong> que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no art. 29 da<br />

Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong> (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº<br />

23.780, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1984, será instruído com:<br />

(889) I - relação dos <strong>de</strong>stinatários com as quais serão realizadas as operações;<br />

(889) II - anuência do Fisco do <strong>Estado</strong> a que estiver circunscrito o <strong>de</strong>stinatário.<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.269, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 62 <strong>de</strong> 122

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