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ANEXO IX - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IX</strong><br />

II - número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e número da via, impressos tipograficamente;<br />

III - data da emissão;<br />

IV - nome, en<strong>de</strong>reço e números <strong>de</strong> inscrição, estadual e no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Pessoa Jurídica (CNPJ), do<br />

estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;<br />

(1749) V - nome, en<strong>de</strong>reço e números <strong>de</strong> inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF do remetente da mercadoria;<br />

(1749) VI - série, número e data da nota fiscal <strong>de</strong> remessa com fim específico <strong>de</strong> exportação e da nota fiscal <strong>de</strong> exportação;<br />

(1749) VII - número da Declaração <strong>de</strong> Exportação e o número do Registro <strong>de</strong> Exportação por <strong>Estado</strong> produtor/fabricante;<br />

(1749) VIII - número do Conhecimento <strong>de</strong> Embarque e a data do respectivo embarque;<br />

<strong>IX</strong> - discriminação do produto exportado, conforme prevista neste Regulamento;<br />

X - país <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino da mercadoria;<br />

XI - data e assinatura do representante legal do emitente;<br />

XII - i<strong>de</strong>ntificação individualizada do <strong>Estado</strong> produtor/fabricante no Registro <strong>de</strong> Exportação;<br />

(1749) XIII - número do Registro <strong>de</strong> Exportação;<br />

(1749) XIV - nome do <strong>Estado</strong> produtor/fabricante;<br />

(1750) XV - i<strong>de</strong>ntificação do transportador;<br />

(1750) XVI - a classificação da mercadoria na NBM/SH e a quantida<strong>de</strong> da mercadoria exportada por remetente.<br />

(1750) § 1º As vias do Memorando-Exportação terão a seguinte <strong>de</strong>stinação:<br />

(1750) I - 1ª via - será enviada ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do<br />

embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada <strong>de</strong> cópia reprográfica:<br />

(1750) a) do Conhecimento <strong>de</strong> Embarque a que se refere o inciso VIII do caput <strong>de</strong>ste artigo;<br />

(1750) b) do comprovante <strong>de</strong> exportação emitido pelo órgão competente;<br />

(1750) c) do Registro <strong>de</strong> Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta <strong>de</strong> RE Específico" do SISCOMEX,<br />

consignando as seguintes informações:<br />

(1750) c.1) no campo 10: "NBM/SH" - o código da NBM/SH da mercadoria, que <strong>de</strong>verá ser o mesmo da nota fiscal <strong>de</strong><br />

remessa;<br />

(1750) c.2) no campo 11: "Descrição da mercadoria" - a <strong>de</strong>scrição da mercadoria, que <strong>de</strong>verá ser a mesma da nota fiscal <strong>de</strong><br />

remessa;<br />

(1750) c.3) no campo 13: "<strong>Estado</strong> produtor/fabricante" - a i<strong>de</strong>ntificação da sigla da unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada do estabelecimento<br />

remetente;<br />

(1750) c.4) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);<br />

(1750) c.5) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);<br />

(1750) c.6) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim<br />

específico <strong>de</strong> exportação, a sigla da unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NBM/SH), a<br />

unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medida e a quantida<strong>de</strong> da mercadoria exportada;<br />

(1750) c.7) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente<br />

da mercadoria com o fim específico <strong>de</strong> exportação;<br />

(1750) d) Declaração <strong>de</strong> Exportação (DE);<br />

(1750) II - 2ª via - será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica.<br />

(1750) § 2º O estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota<br />

fiscal <strong>de</strong> efetiva exportação.<br />

(1750) § 3º Para efeitos <strong>de</strong> comprovação da exportação, o <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong>verá ser averbado <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong><br />

180 (cento e oitenta) dias, a que se refere o inciso I do art. 249 <strong>de</strong>sta Parte.<br />

(1750) § 4º O estabelecimento <strong>de</strong>stinatário exportador <strong>de</strong>verá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86,<br />

na forma estabelecida no Anexo VII do RICMS.<br />

(1752) Parágrafo único.<br />

(1752) I -<br />

(1752) II -<br />

(1752) III -<br />

Art. 248. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior e nas exportações em consignação, o Memorando-<br />

Exportação será emitido até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, conservando-se os comprovantes <strong>de</strong><br />

venda pelo prazo legal.<br />

(227) Art. 249. O estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora ficarão obrigados ao recolhimento do<br />

imposto <strong>de</strong>vido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:<br />

(227) I - após <strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> admissão em regime<br />

aduaneiro <strong>de</strong> exportação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;<br />

(1749) II - em razão <strong>de</strong> perda, furto, roubo, incêndio, calamida<strong>de</strong>, perecimento, perecimento, sinistro da mercadoria ou<br />

qualquer outra causa;<br />

(227) III - em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto <strong>de</strong>vido pela<br />

operação, a hipótese <strong>de</strong> retorno ao estabelecimento remetente em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazimento do negócio, observado o disposto no<br />

art. 251 <strong>de</strong>sta Parte.<br />

(1750) IV - em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>scaracterização da mercadoria remetida, por meio <strong>de</strong> sua industrialização.<br />

(234) § 1°<br />

§ 2º Na hipótese <strong>de</strong>ste artigo, para o efeito <strong>de</strong> cálculo do imposto e acréscimos, consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido o fato gerador<br />

na data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.269, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 60 <strong>de</strong> 122

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