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Meio ambiente no Baixo Parnaíba

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Jeferson Francisco Selbach 24<br />

Na tentativa de barrar hábitos comuns à zona agrícola, o Código proibia:<br />

acumular ou queimar, mesmo <strong>no</strong>s próprios quintais das residências, lixos<br />

ou resíduos de qualquer natureza (artigos 31, IV e 38); perturbar o sossego<br />

público com ruídos excessivos evitáveis, tais como motores de explosão<br />

sem descarga, buzinas, propagandas em alto-falantes, fogos de artifício<br />

e sirenes (artigos 65 e 133); embaraçar o livre trânsito de pedestres ou<br />

veículos <strong>no</strong> espaço público (artigos 91 e 124); molestar pedestres com<br />

animais de grande porte ou conduzi-los sobre passeios ou jardins (art.<br />

96); deixar animais soltos nas vias públicas (art. 99); criar porcos ou gado<br />

<strong>no</strong> perímetro urba<strong>no</strong> (artigos 101 e 102); criar galinhas <strong>no</strong> interior das<br />

habitações (art. 108, II); conduzir animais com a cabeça para baixo ou<br />

amarrados às traseiras dos veículos (art. 109, IX e X), entre outros. Todas<br />

essas medidas <strong>no</strong>rmatizadas <strong>no</strong> Código de Postura pouco minimizaram os<br />

efeitos da ruralização em curso, por terem sido fruto muito mais da pressão<br />

externa para regularizar o aumento demográfico urba<strong>no</strong>, pressão não<br />

nascida necessariamente na comunidade local. Consequentemente, a<br />

perpetuação dos hábitos rurais em meio ao espaço urba<strong>no</strong> seguiria com<br />

fôlego nas décadas seguintes.<br />

Em termos nacionais, o térmi<strong>no</strong> da ditadura militar, na metade dos a<strong>no</strong>s<br />

80, ensejou a consolidação de medidas para fazer frente às reivindicações<br />

sociais. A pressão obteve resposta em 1988, com a promulgação da <strong>no</strong>va<br />

Constituição Federal (CF/88). Sobre a urbanidade, seu artigo 182, §1º,<br />

tor<strong>no</strong>u obrigatório o pla<strong>no</strong> diretor para cidades com mais de 20 mil<br />

habitantes, considerando-o instrumento básico da política de<br />

desenvolvimento e de expansão urbana. Mas a exigência de fato do Pla<strong>no</strong><br />

Diretor <strong>no</strong>s municípios levaria mais de uma década.<br />

Em Chapadinha, o reflexo local da CF/88 foi a promulgação da Lei Orgânica<br />

do Município, publicada em 29 de março de 1990. Embora tenha<br />

regionalizado muitos dos anseios nacionais dados pela Carta Magna, pouco<br />

contribuiu <strong>no</strong> sentido de coibir ações rurais <strong>no</strong> espaço urba<strong>no</strong>, pelo fato<br />

de suas <strong>no</strong>rmatizações serem gerais nessas questões. O artigo 7º, inciso<br />

VI, por exemplo, estabeleceu como competência do município organizar<br />

e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços<br />

de abastecimento de água e esgoto sanitário (b) e limpeza pública, coleta<br />

domiciliar e destinação final do lixo (f), entre outros serviços. Os<br />

parágrafos XXII e XXIII enfatizaram a regulamentação da utilização de<br />

vias e logradouros públicos e o concedimento de licenças para afixação

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