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IlIARI())A CAMARA »()S» - Câmara dos Deputados

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09650 Quinta-feira 9 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Abril de 1998JOANA D'ARC - Projeto de lei que altera dis- Nestas três décadas de funcionamento, e Zonapositivos da Lei n 2 7.802, de 1989, que dispõe sobre Franca de Manaus conseguiu atrair para o seu Dispesquisa,experimentação, produção, embalagem e trito Industrial cerca de quinhentas indústrias, derotulagem, transporte, armazenamento, comerciali- grande, médio e pequeno porte, multinacionais ezação, propaganda comercial, utilização, importa- brasileiras, que aportaram capitais, tecnologias e exção,exportação, destino final <strong>dos</strong> resíduos e e,.mba- periências na implantação de 22 pólos industriais.lagens, registro, classificação, controle, inspeção e Além disso, conseguiu criar na Amazônia medifiscalizaçãode agrotóxicos, seus componentes e terrânea, na parte centro-ocidental, mais precisaafins,e dá outras providências.mente na cidade de Manaus, um núcleo de ativida-PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONALNI! 591, DE 1998(Do Sr. Pauderney Avelino)Altera a redação do art. 40 do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias.As Mesas da Câmara <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong> e do SenadoFederal, nos termos do § 3 2 do art. 60 daConstituição Federal, promulgam a seguinte emendaconstitucional:Art. 1 2 O art. 40 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias passa a ter a seguinte redação:"Art. 40. É mantida a Zona de Manaus,com suas características de área livre de comérciode exportação e importação, e de incentivosfiscais, pelo prazo de vinte e cincoanos, a partir do ano de 2013.Parágrafo único. Somente por lei federalpodem ser modifica<strong>dos</strong> os critérios quedisciplinaram ou venham a disciplinar aaprovação <strong>dos</strong> projetos na Zona Franca deManaus, mantidas, em qualquer hipótese,as prerrogativas do regime fiscal especialprevisto na legislação que a instituiu."Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data desua publicação.JustificaçãoA Zona Franca de Manaus representa atualmenteo principal instrumento de sustentação do Estado doAmazonas e de toda a Amazônia mediterrânea.O Decreto Lei nº 288, de 28 de fevereiro de1967, que a instituiu, constitui um marco, que assinalao início de um novo ciclo e a chegada de umnovo tempo. Fundada numa filosofia de livre iniciativae de empresa privada e com o apoio de incentivos fiscais,ela conseguiu, em pouco mais de trinta anos,romper o quadro de estagnação e decadência de umasociedade que, desde o fim do ciclo da borracha, estavaenclausurada no tempo, isolada no longínquo espaçoe imersa na desesperança e na pobreza.des econômicas capaz de fornecer as condições mínimase indispensáveis para gerar economias externas,oferta de serviços básicos, pólo de consumo,proporcionando meios de integração das comunidadesadjacentes com os países fronteiriços, na expec-tativa da Amazônia Pan-Americana, com a inserção<strong>dos</strong> países amazônicos no processo de globalizaçãoe de integração continental.Importa salientar que, nesta hora, quando setomou comum o referencial de competitividade,abertura e globalização de merca<strong>dos</strong> e melhoria nosníveis de qualidade e preço <strong>dos</strong> produtos, a ZFM foipioneira em todas essas áreas, graças à política deatração de capitais, investimentos, tecnologia e executivode todo o mundo e do centro-sul mais dinâmicodo País. O modelo ZFM antecipou, assim, em 30anos o processo de inserção brasileira na economiamundial, que somente viria a ocorrer nesta décadade 90.O legislador constituinte de 1988 teve, até certoponto, a percepção da necessidade de manter aZona Franca de Manaus, dando-lhe uma sobrevidaaté o ano 2013. Esse lapso de tempo, aparentementelongo, não é, porém, o suficiente para que se possahaurir toda a eficácia conceitual e operacional domodelo vitorioso da ZFM.Com efeito, o sucesso indiscutível dessa concepçãode desenvolvimento regional não impedeque se reconheça a necessidade de aperfeiçoamentoe reavaliação do modelo, visando, não só a preserválo,mas ainda a criar mecanismos de adaptação àsnovas contingências criadas pela abertura do mercadobrasileiro às importações, sua inserção nosmerca<strong>dos</strong> mundiais e a necessidade de criar tambémpolos agroindustriais que processem produtose gêneros regionais, interiorizando o desenvolvimento,evitando maior implosão urbana em Manause dando estímulos e oportunidades para o desenvolvimentodo sistema do interior do estado e da regiãosob a influência transformadora da Zona Franca deManaus.Daí a necessidade de se assegurar constitucionalmentemaior tempo de funcionamento da ZFM,

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