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(os) no Sistema Prisional - CREPOP - Conselho Federal de Psicologia

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pessoa presa por ocasião da progressão <strong>de</strong> regime e do livramentocondicional, na expectativa <strong>de</strong> que se p<strong>os</strong>sa presumir que a mesmanão voltará a <strong>de</strong>linqüir, ou seja, prever uma sup<strong>os</strong>ta “adaptabilida<strong>de</strong>social” e a conseqüente redução da reincidência criminal.Ora, sabem<strong>os</strong> há muito tempo que a política penitenciária que searrasta pel<strong>os</strong> sécul<strong>os</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a criação da prisão tem sido marcadamentevioladora d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> human<strong>os</strong>, apesar das legislações nacionais einternacionais. Entre elas, estão a própria Lei <strong>de</strong> Execução Penal e asRegras Mínimas para Tratamento do preso <strong>no</strong> Brasil, <strong>de</strong> 11/11/1994que <strong>de</strong>termina, em seus text<strong>os</strong>, a garantia d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> constitucionais.O exame crimi<strong>no</strong>lógico, ao longo d<strong>os</strong> an<strong>os</strong> tem se m<strong>os</strong>trado maisum instrumento <strong>de</strong> controle do que <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>,na medida em que sua origem está fundamentada na crença <strong>de</strong> queexiste uma essência crimin<strong>os</strong>a n<strong>os</strong> indivídu<strong>os</strong>, <strong>de</strong>svinculada <strong>de</strong> seuscontext<strong>os</strong> sócio, histórico, político e cultural. Na socieda<strong>de</strong> em quevivem<strong>os</strong>, cada vez mais exclu<strong>de</strong>nte, não há como responsabilizarapenas o indivíduo pelo <strong>de</strong>lito cometido, quando sabem<strong>os</strong> que amaioria da população carcerária é constituída <strong>de</strong> pessoas das camadasmais pobres da população, jovens, <strong>de</strong> baixa escolarida<strong>de</strong> que tentamsobreviver d<strong>os</strong> mod<strong>os</strong> que são p<strong>os</strong>síveis. Não se trata <strong>de</strong> questionarapenas o peque<strong>no</strong> número <strong>de</strong> profissionais em todo o Brasil pararealizar o exame crimi<strong>no</strong>lógico, ou a sua eficácia, pois na verda<strong>de</strong>, nãoacreditam<strong>os</strong> que tal exame p<strong>os</strong>sa prever e garantir comportament<strong>os</strong>,assim como qualquer outro instrumento das ciências humanas, pormais investid<strong>os</strong> que estejam <strong>de</strong> cientificida<strong>de</strong>. O exame crimi<strong>no</strong>lógicotem servido apenas a um ritual não só burocrático, mas principalmenteestigmatizador e classificatório <strong>no</strong> qual se baseia o Judiciário para<strong>de</strong>cidir sobre a vida (ou morte) das pessoas. Nessa medida, tornaseum instrumento violador da intimida<strong>de</strong>, da imagem, da pessoa,restringindo a análise do conflito a questões <strong>de</strong> natureza individual nãocomo próprio da dinâmica social, em sua condição histórica, econômica,cultural e política. Outr<strong>os</strong>sim, é sabido que questões <strong>de</strong> classe ebiotipo físico alimentam o imaginário social e contagiam o processo <strong>de</strong>ingresso <strong>no</strong> sistema penal, seja pela discricionarieda<strong>de</strong> d<strong>os</strong> que operama lei, seja pelas próprias condições objetivas <strong>de</strong> trânsito social <strong>de</strong>ssaspopulações. Nesse sentido, há um público previamente <strong>de</strong>finido e101

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