(os) no Sistema Prisional - CREPOP - Conselho Federal de Psicologia
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i<strong>de</strong>ologicamente constituído como alvo do exame crimi<strong>no</strong>lógico. Sobreo tema, há hoje uma extensa bibliografia crítica produzida nas áreasdas ciências humanas e sociais que n<strong>os</strong> apontam ser necessário seter uma relação crítica com a própria ciência, pois ela não é neutra e,historicamente, teorias e práticas têm sido construídas para garantir adominação e disseminar a adaptação passiva d<strong>os</strong> indivídu<strong>os</strong> à or<strong>de</strong>msocial sem questioná-la. Dessa forma, p<strong>os</strong>icionamo-n<strong>os</strong> contrariamenteem relação a tais práticas segregadoras que acabam por suscitar e/ouperpetuar preconceit<strong>os</strong> e exclusões nas relações sociais.Consi<strong>de</strong>ram<strong>os</strong> ainda que o exame crimi<strong>no</strong>lógico tem ocupadogran<strong>de</strong> parte do trabalho d<strong>os</strong> profissionais contribuindo para reduzirsuas p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> atuação na área das assistências, <strong>de</strong> modo quep<strong>os</strong>sam aten<strong>de</strong>r às reais necessida<strong>de</strong>s das pessoas presas na perspectivada sua reintegração social. Sabem<strong>os</strong> que a prisão tem m<strong>os</strong>trado suafalência ao longo d<strong>os</strong> sécul<strong>os</strong>, tornando-se um disp<strong>os</strong>itivo promotor daviolência e da reincidência criminal, uma vez que o estigma da prisãomarca, <strong>de</strong> modo profundo, a vida <strong>de</strong> quem, porventura, passe por ela.“O que foi feito para excluir não po<strong>de</strong> incluir: Pelo fim da violência naspráticas <strong>de</strong> privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>” (Campanha Nacional <strong>de</strong> Direit<strong>os</strong>Human<strong>os</strong> do CFP, 2006).Anexo 2:RESOLUÇÃO CFP 012/2011Regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) <strong>no</strong> âmbito do sistemaprisionalO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, <strong>no</strong> uso <strong>de</strong> suasatribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n°5.766, <strong>de</strong> 20/12/1971;CONSIDERANDO o disp<strong>os</strong>to <strong>no</strong> Art. 6º, letra “c”, da Lei n° 5.766 <strong>de</strong>20/12/1971, e o Art. 6º, inciso V, do Decreto n° 79.822 <strong>de</strong> 17/6/1977;CONSIDERANDO que a Constituição <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, em seu Art. 196,102