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(os) no Sistema Prisional - CREPOP - Conselho Federal de Psicologia

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juridicamente, surgiu nesse contexto como a orientação para essescas<strong>os</strong>. O encaminhamento <strong>de</strong>ssa população para a re<strong>de</strong> pública <strong>de</strong>saú<strong>de</strong> exige <strong>de</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> atores envolvid<strong>os</strong> “o <strong>de</strong>safio do fortalecimentoda re<strong>de</strong> <strong>de</strong> atenção extra-h<strong>os</strong>pitalar e a capacitação d<strong>os</strong> profissionaisda saú<strong>de</strong> e da justiça para o redirecionamento da assistência ao loucoinfrator”. (MINISTÉRIO DA SAUDE, 2002:06)Essas orientações <strong>no</strong>rmativas em atenção a pessoas emsituação <strong>de</strong> sofrimento mental que cometeram crimes ensinam que assoluções relativas ao tratamento do louco infrator não se encontram naforma autô<strong>no</strong>ma e a poucas mã<strong>os</strong>, exige o comprometimento coletivod<strong>os</strong> divers<strong>os</strong> atores que atravessam seu campo <strong>de</strong> intervenção, <strong>de</strong>tal sorte que tem sido p<strong>os</strong>sível, como testemunham experiências<strong>de</strong> projet<strong>os</strong> e programas já mencionad<strong>os</strong>, manter como priorida<strong>de</strong>absoluta que o tratamento d<strong>os</strong> louc<strong>os</strong> infratores seja realizado na re<strong>de</strong>SUS, segundo <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> orientadores <strong>de</strong> atenção psic<strong>os</strong>social aoportador <strong>de</strong> sofrimento mental, <strong>de</strong>senhad<strong>os</strong> pelo Ministério da Saú<strong>de</strong>.Apesar d<strong>os</strong> constrangiment<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> ao jogo <strong>de</strong> força emação nas arenas <strong>de</strong> discussão, próprio à natureza heterogênea d<strong>os</strong>discurs<strong>os</strong> atuantes, para alcançar este fim é preciso sustentar comohorizonte a luta <strong>de</strong>cidida através <strong>de</strong> uma trajetória muito particularque consi<strong>de</strong>ra a complexida<strong>de</strong> que amarra a singularida<strong>de</strong><strong>no</strong>rmativa, jurídica, social e clínica que atuam em cada caso.(BARROS-BRISSET, 2010, p126.)Hoje po<strong>de</strong>m<strong>os</strong> afirmar que faz parte do consenso público queé preciso rever urgentemente a política penitenciária para o loucoinfrator, centralizada na solução institucional do manicômio judiciário,equipamento em completa dissonância com a lei 10.216/2001 e com<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> human<strong>os</strong>. É preciso urgentemente rever este estado <strong>de</strong>coisas e propor alternativas ao mo<strong>de</strong>lo ineficaz e retrógrado ainda emvigor, seguindo alguns indicadores para animar a formulação <strong>de</strong> <strong>no</strong>vasdiretrizes para uma política nacional <strong>de</strong> atenção ao louco infratorque esteja em consonância com a mobilização nacional produzidapela Campanha Nacional <strong>de</strong> Direit<strong>os</strong> Human<strong>os</strong> d<strong>os</strong> Conselh<strong>os</strong><strong>de</strong> <strong>Psicologia</strong> em 1999, <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> da lei 10.216/2001 (Lei daReforma Psiquiátrica), as recomendações da III Conferência Nacional62

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