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(os) no Sistema Prisional - CREPOP - Conselho Federal de Psicologia

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angústia do cotidia<strong>no</strong>, qualquer sentimento <strong>de</strong> mal-estar existencial,são imediatamente remetid<strong>os</strong> para o território da “falta”, on<strong>de</strong> <strong>os</strong>especialistas “psi” estão vigilantes e atent<strong>os</strong> para resgatar suasvítimas. (COIMBRA, 1995, p.33-35)Influenciada por essa visão intimista, foi publicada logo após asalterações do Código Penal pela Lei n.º 7.209, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong>1984, e ainda sob a vigência da ditadura civil e militar brasileira, omarco legal <strong>de</strong> maior importância na questão da política prisional emn<strong>os</strong>so país: a Lei <strong>de</strong> Execução Penal – LEP (Lei n.º 7.210 <strong>de</strong> 1984). ALEP foi instituída, segundo estabelece seu artigo 1°, com o objetivo <strong>de</strong>“efetivar as disp<strong>os</strong>ições <strong>de</strong> sentença ou <strong>de</strong>cisão criminal e proporcionarcondições para a harmônica integração social do con<strong>de</strong>nado e dointernado” (BRASIL, 1984).Para essa “harmônica integração social” se pressupôs um tratamentopenal que tivesse como efeito tornar as pessoas “ressocializadas”,“reeducadas” e “ajustadas” ao mo<strong>de</strong>lo hegemônico <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>.Como apontam Almeida, Badaró Ban<strong>de</strong>ira e Sant<strong>os</strong> (2010), aExp<strong>os</strong>ição <strong>de</strong> Motiv<strong>os</strong> da LEP, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1983, <strong>de</strong>ixa claro que ochamado “tratamento penal” consiste na aplicação individualizada doregime progressivo da pena – fechado/semiaberto/aberto – consoanteàs “condições personalíssimas do agente” auferidas por meio <strong>de</strong>exame crimi<strong>no</strong>lógico, bem como na atribuição <strong>de</strong> trabalho “segundoas aptidões ou ofício anterior do preso” (Código Penal, 1940, p.14).Na análise <strong>de</strong>sses autores, a redução da reincidência se dá, portanto,por meio da progressiva reinserção social através do resgate parciale contínuo <strong>de</strong> parcelas da liberda<strong>de</strong> suprimida, baseando-se <strong>no</strong>“mérito” do con<strong>de</strong>nado e em uma previsibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua presumidaadaptabilida<strong>de</strong> social (BRASIL, 1984).Observa-se, portanto, que a LEP, ao instituir o “tratamentopenitenciário”, não o fez como uma abordagem <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> comocomumente i<strong>de</strong>ntificam<strong>os</strong> a palavra “tratamento”, “mas sim em umaexpectativa <strong>de</strong> alteração da conduta d<strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong> por meio da própriaregulação da pena e da disciplina penitenciária” (BRASIL, 1984).44

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