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(os) no Sistema Prisional - CREPOP - Conselho Federal de Psicologia

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ANEXOSAnexo 1:MOÇÃO CONTRA O EXAME CRIMINOLÓGICONós, profissionais que atuam<strong>os</strong> <strong>no</strong> sistema prisional e a socieda<strong>de</strong>civil organizada, vim<strong>os</strong> neste II Seminário Nacional do <strong>Sistema</strong> <strong>Prisional</strong>realizado n<strong>os</strong> dias 12, 13 e 14 <strong>de</strong> <strong>no</strong>vembro <strong>de</strong> 2008, na cida<strong>de</strong>do Rio <strong>de</strong> Janeiro, ratificar a prop<strong>os</strong>ta encaminhada pel<strong>os</strong> psicólog<strong>os</strong>ao <strong>Sistema</strong> Conselh<strong>os</strong> <strong>de</strong> <strong>Psicologia</strong> e ao DEPEN por ocasião do IEncontro Nacional d<strong>os</strong> Psicólog<strong>os</strong> do <strong>Sistema</strong> <strong>Prisional</strong>, em <strong>no</strong>vembro<strong>de</strong> 2005. Tal prop<strong>os</strong>ta refere-se à importância da articulação <strong>de</strong> açõesconjuntas entre as categorias profissionais responsáveis pelo examecrimi<strong>no</strong>lógico, para entendimento junto a<strong>os</strong> Juíz<strong>os</strong> da Execução Penale gestores públic<strong>os</strong> sobre a aplicabilida<strong>de</strong> da Lei 10.792/2003, <strong>no</strong>que se refere à extinção do exame crimi<strong>no</strong>lógico (“Diretrizes paraatuação e formação d<strong>os</strong> psicólog<strong>os</strong> do sistema prisional brasileiro”,CFP/DEPEN,2005). Incorporam<strong>os</strong> a esta prop<strong>os</strong>ta, a Manifestação do<strong>Conselho</strong> <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> <strong>de</strong> <strong>Psicologia</strong> contrária à tentativa <strong>de</strong> reintrodução doparecer da Comissão Técnica <strong>de</strong> Classificação e do Exame Crimi<strong>no</strong>lógicopara fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> Benefício <strong>de</strong> Progressão <strong>de</strong> Regime, atravésd<strong>os</strong> Projet<strong>os</strong> <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> númer<strong>os</strong> 00190/2007, prop<strong>os</strong>to pela senadoraMaria do Carmo Alves, e 75/2007, do Senador Gerson Camata, cujasrazões encontram-se anexas a esta Moção.Assim, manifestam<strong>os</strong> n<strong>os</strong>so repúdio à manutenção do examecrimi<strong>no</strong>lógico para concessão d<strong>os</strong> benefíci<strong>os</strong> legais (livramentocondicional e progressão <strong>de</strong> regime), consi<strong>de</strong>rando que o examecrimi<strong>no</strong>lógico tem se constituído em uma prática não só burocrática,mas, sobretudo estigmatizante, classificatória e violadora d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong>human<strong>os</strong>. Além disso, sua realização se dá em condições objetivasque se caracterizam pela violação do Código <strong>de</strong> Ética d<strong>os</strong> profissionaisenvolvid<strong>os</strong>. Seu uso reifica discurs<strong>os</strong> que sustentam a compreensão doconflito a partir <strong>de</strong> uma sup<strong>os</strong>ta natureza perig<strong>os</strong>a amparada em traç<strong>os</strong>pessoalizad<strong>os</strong> e não a partir <strong>de</strong> uma relação dialética entre indivíduoe produções sócio-históricas. A prática do exame crimi<strong>no</strong>lógico tem93

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