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(os) no Sistema Prisional - CREPOP - Conselho Federal de Psicologia

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geradores da conduta <strong>de</strong>litu<strong>os</strong>a e avaliar as mudanças ocorridas ao longoda pena <strong>no</strong> sentido <strong>de</strong> sua superação. Lembrando Foucault (1977), épreciso se reportar ao biográfico para justificar o comportamento crimin<strong>os</strong>o:[...] a prisão, local <strong>de</strong> execução da pena, é ao mesmo tempo local <strong>de</strong>observação d<strong>os</strong> indivídu<strong>os</strong> punid<strong>os</strong> em dois sentid<strong>os</strong>. Vigilância, é claro.Mas também conhecimento <strong>de</strong> cada <strong>de</strong>tento, <strong>de</strong> seu comportamento, <strong>de</strong>suas disp<strong>os</strong>ições profundas, <strong>de</strong> sua progressiva melhora; as prisões <strong>de</strong>vemser concebidas como um local <strong>de</strong> formação para um saber clínico sobre<strong>os</strong> con<strong>de</strong>nad<strong>os</strong>. [...] é preciso que o prisioneiro p<strong>os</strong>sa ser mantido sob umolhar permanente; é preciso que sejam registradas e contabilizadas todasas a<strong>no</strong>tações que se p<strong>os</strong>sa tomar sobre eles (FOUCAULT, 1999, p.221).Esse exame/olhar minuci<strong>os</strong>o <strong>de</strong><strong>no</strong>minado “perícia” para concessãod<strong>os</strong> benefíci<strong>os</strong> legais tem sido questionado ao longo do tempo, nã<strong>os</strong>ó por psicólog<strong>os</strong>, mas também por alguns operadores do Direito,como Carvalho (2008) quando afirma em seu livro “Antimanual <strong>de</strong>Crimi<strong>no</strong>logia” que “o mo<strong>de</strong>lo oficial das ciências criminais vislumbra <strong>os</strong><strong>de</strong>mais saberes como servis, permitindo apenas que forneçam subsídi<strong>os</strong>para a disciplina mestra do direito penal” (p.22). E acrescenta: “Aarrogância do direito penal aliada à subserviência das áreas <strong>de</strong>conhecimento que são submetidas e que se submetem a este mo<strong>de</strong>lo,obtém como resultado o reforço do dogmatismo, o isolamento científicoe o natural distanciamento d<strong>os</strong> reais problemas da vida” (i<strong>de</strong>m).Entretanto, essa análise crítica feita por Carvalho não é comumentre a alguns profissionais psicólog<strong>os</strong> que se alinham a um discursoenaltecedor <strong>de</strong> suas valor<strong>os</strong>as contribuições <strong>no</strong> campo jurídico, <strong>de</strong>ixam<strong>de</strong> colocar em análise o lugar que a <strong>Psicologia</strong> tem ocupado <strong>no</strong> sistema<strong>de</strong> justiça criminal e a quem está servindo.É fato que, n<strong>os</strong> primórdi<strong>os</strong> da relação do psicólogo <strong>no</strong> campo daexecução penal, sua atuação foi sendo construída empiricamente,tendo em vista a pouca discussão <strong>de</strong>sse campo temático n<strong>os</strong> espaç<strong>os</strong><strong>de</strong> formação e mei<strong>os</strong> acadêmic<strong>os</strong>. No entanto, a crescente <strong>de</strong>mandapolítica e social acerca do encarceramento exigiu da <strong>Psicologia</strong> umadiscussão mais aprofundada e construção <strong>de</strong> métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> intervençãoe reflexões teóricas sobre o contexto do sistema prisional.A partir da década <strong>de</strong> 1990, observa-se um “boom” do maciçorecurso ao encarceramento, aumentando consi<strong>de</strong>ravelmente o número46

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