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(os) no Sistema Prisional - CREPOP - Conselho Federal de Psicologia

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as outras organizadas pel<strong>os</strong> Conselh<strong>os</strong> Regionais das seguintesUnida<strong>de</strong>s Fe<strong>de</strong>rativas: Distrito <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, Mato Gr<strong>os</strong>so do Sul, Bahia,Maranhão, Rio Gran<strong>de</strong> do Norte, Rio <strong>de</strong> Janeiro, São Paulo, MinasGerais, Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, Paraná e Santa Catarina. Além disso,foi criado um Grupo <strong>de</strong> Trabalho da APAF, comp<strong>os</strong>to pelo CFP e <strong>os</strong>seguintes Conselh<strong>os</strong> Regionais: 01, 02, 05, 06, 07, 08, 10, 11 e14, responsável por elaborar uma minuta <strong>de</strong> alteração à ResoluçãoCFP n.º 09/2010, com base na análise d<strong>os</strong> encaminhament<strong>os</strong>provenientes das audiências públicas. Na APAF <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> maio<strong>de</strong> 2011 foi aprovada a Minuta <strong>de</strong> Resolução elaborada pelo GTe, em junho <strong>de</strong> 2011, foi publicada a Resolução nº 012/2011 33que revoga a Resolução nº 09/2010 e regulamenta a atuação dopsicólogo <strong>no</strong> âmbito do sistema prisional.2.2 A lógica segregativa d<strong>os</strong> manicômi<strong>os</strong> judiciári<strong>os</strong> e o esforçopara sua superaçãoA questão d<strong>os</strong> <strong>de</strong>signad<strong>os</strong> louc<strong>os</strong> infratores ou pacientes judiciári<strong>os</strong>é tema can<strong>de</strong>nte, polêmico e relevante <strong>de</strong>ntro do sistema penal epenitenciário brasileiro. Essas discussões <strong>de</strong>scortinam as inúmerasmazelas e constantes violações d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> em divers<strong>os</strong> disp<strong>os</strong>itiv<strong>os</strong>institucionais, seja <strong>no</strong> campo <strong>no</strong>rmativo e jurídico como <strong>no</strong> clínico esocial.Questionament<strong>os</strong> e criticas se acumulam em teses acadêmicas,fóruns e conferências <strong>de</strong>dicadas à discussão d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> human<strong>os</strong>,saú<strong>de</strong> mental e justiça, exigindo em divers<strong>os</strong> setores, o re<strong>de</strong>senhoda política que, ainda hoje, apoiada na presunção <strong>de</strong> pericul<strong>os</strong>ida<strong>de</strong>do louco, se orienta pela aplicação <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança portempo in<strong>de</strong>terminado e consequente asilo do louco em manicômiojudiciário até a cessação da pericul<strong>os</strong>ida<strong>de</strong>: uma das maioresexpressões da violação institucional d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> human<strong>os</strong> <strong>no</strong> Brasil.Os disp<strong>os</strong>itiv<strong>os</strong> <strong>no</strong>rmativ<strong>os</strong> que tratam <strong>de</strong>ssa questão, <strong>de</strong>ntre eleso Código Penal em vigor, que segue basicamente inalterado <strong>de</strong>s<strong>de</strong>o inicio do século XX <strong>no</strong> Brasil, presumirá perig<strong>os</strong>o aquele que33. Ver anexo.55

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