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Pantoja

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12<br />

Saiba Mais (relacionado a conteúdo na p. 45)<br />

Lei das Comunidades Quilombolas<br />

O Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003, estabelece, no artigo 2º:<br />

Art. 2º Consideram-se remanescentes de quilombos, para os fins deste Decreto, os<br />

grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica<br />

própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade<br />

negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.<br />

§ 1º Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades<br />

dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.<br />

§ 2º São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as<br />

utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural. (BRASIL,<br />

2003)<br />

Link para acesso ao texto da lei na íntegra:<br />

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4887.htm<br />

13<br />

Saiba Mais (relacionado a conteúdo na p. 46)<br />

Comunidades quilombolas no Brasil<br />

Para saber mais sobre as comunidades quilombolas existentes no Brasil, acesse a página do site da<br />

Comissão Pró-Índio de São Paulo (http://www.cpisp.org.br/comunidades/html/i_oque.html ). Assista<br />

também ao vídeo Educação quilombola (2009), da TV Escola.<br />

Vídeo: Caminhos da escola - Educação quilombola<br />

http://tvescola.mec.gov.br/tve/video?idItem=6314<br />

Se você tiver interesse em conhecer um pouco melhor cada um dos quilombos das imagens que<br />

apresentamos anteriormente, acesse os links a seguir:<br />

Módulo III - Escola: espaços e tempos de reprodução e resistências da pobreza 72

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