ATA N.º 19/2012 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 31-07-2012
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CÂMARA MUNICIPAL<br />
Ata n.<strong>º</strong> <strong>19</strong> da Reunião Ordinária de <strong>31</strong>-<strong>07</strong>-<strong>2012</strong><br />
Nos termos do disposto no n.<strong>º</strong> 1, do artigo 8.<strong>º</strong>, do Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 127/<strong>2012</strong>, de<br />
21 de junho (Diploma que estabelece os procedimentos necessários à aplicação da<br />
Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso), a assunção de compromissos no<br />
âmbito dos contratos com duração limitada ao ano civil, independentemente da sua<br />
forma e natureza jurídica, deverá ser efetuada pelo seu valor integral aquando<br />
da outorga do respetivo contrato, emissão da ordem de compra, nota de encomenda<br />
ou documento equivalente. No caso dos contratos plurianuais, a parte<br />
correspondente ao ano civil corrente deve ser abatida pelo seu valor integral<br />
aos fundos disponíveis, e a parte restante será registada nos compromissos para<br />
o(s) exercício(s) seguinte(s).--------------------------------------------------<br />
Os contratos de empreitada celebrados para a “Requalificação da Envolvente do<br />
Forte de St.ª Catarina e Porto de Recreio” e para a “Requalificação do Mercado<br />
Municipal e Espaços Envolventes” representam compromissos assumidos, no valor<br />
total de 6.<strong>19</strong>8.<strong>07</strong>0,52 € (parte correspondente ao ano <strong>2012</strong>). Como resultado da<br />
disposição legal acima referida, estes compromissos foram afetados pelo seu<br />
valor integral aos fundos disponíveis.------------------------------------------<br />
O disposto no n.<strong>º</strong> 1, do artigo 8.<strong>º</strong>, do Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 127/<strong>2012</strong>, de 21 de junho,<br />
por si só, compromete a realização de novos investimentos por parte dos<br />
Municípios.---------------------------------------------------------------------<br />
Para adequar a maturidade dos encargos emergentes dos investimentos com a<br />
maturidade das correspondentes receitas, é permitido excecionalmente o aumento<br />
temporário dos fundos disponíveis. Este aumento temporário corresponde à<br />
possibilidade de, no cálculo mensal dos fundos disponíveis, acrescentar à<br />
previsão de receitas dos próximos três meses, uma receita que se espera<br />
arrecadar em meses posteriores.-------------------------------------------------<br />
Nos termos da alínea c), do n.<strong>º</strong> 1, do artigo 4.<strong>º</strong>, da Lei dos Compromissos e<br />
Pagamentos em Atraso (LCPA), “podem ser acrescidos aos fundos disponíveis outros<br />
montantes, desde que expressamente autorizados pela Câmara Municipal”.----------<br />
Atendendo a que o Município não registou em junho um aumento dos pagamentos em<br />
atraso, conforme se indica, o aumento temporário dos fundos disponíveis não<br />
necessita de prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das<br />
finanças (alínea b), do n.<strong>º</strong> 3, do artigo 8.<strong>º</strong>, da LCPA):-------------------------<br />
Pagamentos em atraso - Stock inicial 2.288.718,97 €; Pagamentos em atraso -<br />
Stock final 2.111.226,56 €; Variação -177.492,41 €, ou seja, -7,76 %.-----------<br />
De acordo com o n.<strong>º</strong> 2, do artigo 6.<strong>º</strong>, do Decreto-Lei n.<strong>º</strong> 127/<strong>2012</strong>, de 21 de<br />
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