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Célia Aparecida Ferreira Tolentino - Faculdade de Filosofia e ...

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C ÉLIA TOLENTINO<br />

Agricultura, que sintetizava as principais emendas e sugestões apresentadas, além<br />

<strong>de</strong> apreciações <strong>de</strong>ssa equipe que havia se encarregado <strong>de</strong> parte da divulgação<br />

da proposta <strong>de</strong> Revisão Agrária. Desse grupo participaram Fernando So<strong>de</strong>ro,<br />

Lauriston Bicudo, Alberto Veiga, Carlos Lorena, Fernando Murgel e José Gomes<br />

da Silva, todos entusiastas da proposta <strong>de</strong> Carvalho Pinto e futuros <strong>de</strong>fensores <strong>de</strong><br />

uma reforma agrária no Brasil.<br />

É interessante observarmos alguns dos termos mais polêmicos do<br />

Projeto 154/60 na sua primeira versão, isto é, aquela que entra em <strong>de</strong>bate no<br />

mês <strong>de</strong> abril, e a sua redação fi nal, tal como é encaminhada à votação no mês<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1960, com suas emendas e sugestões oriundas das associações<br />

<strong>de</strong> classe, parlamentares e equipe <strong>de</strong> governo. Nesta nossa análise, é possível<br />

observar os resultados da pressão política <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ada pelos setores antagônicos<br />

à medida e quanta infl uência tiveram na redação fi nal da Lei <strong>de</strong> Revisão Agrária.<br />

Observemos o Artigo 1º, na sua versão inicial:<br />

O Estado incentivará e facilitará a aquisição e a exploração econômica da<br />

pequena proprieda<strong>de</strong> rural, nos termos <strong>de</strong>sta lei. Parágrafo único: consi<strong>de</strong>ra-se<br />

pequena proprieda<strong>de</strong> rural a que possuir área não exce<strong>de</strong>nte a 50 (cinquenta)<br />

hectares, <strong>de</strong>stinada à exploração direta pelo agricultor ou criador. (BOLETIM<br />

DA REVISÃO AGRÁRIA, 1960, p. 14).<br />

Para o grupo da DATE, o termo “pequena proprieda<strong>de</strong>” <strong>de</strong>veria ser<br />

substituído por “proprieda<strong>de</strong> familiar” sob a justifi cativa <strong>de</strong> que tal <strong>de</strong>signação<br />

estava presente em todas as formulações <strong>de</strong> reforma agrária e assim fazendo o<br />

projeto ganharia “maior consistência i<strong>de</strong>ológica”. Sugeria, ainda, tomando por<br />

base as discussões parlamentares, a não fi xação <strong>de</strong> uma área mínima, oferecendo<br />

maior elasticida<strong>de</strong> para sua <strong>de</strong>fi nição sob “critérios científi cos”, isto é, fertilida<strong>de</strong><br />

e localização da área agrícola.<br />

A FARESP encaminharia proposta <strong>de</strong> nova redação ao Artigo<br />

1º, sugerindo que constasse que ao Estado caberia facilitar a exploração da<br />

proprieda<strong>de</strong> rural em geral, e que a <strong>de</strong>fi nição <strong>de</strong> pequena proprieda<strong>de</strong> não<br />

exce<strong>de</strong>sse a 50 hectares. A SRB sugeria uma redação similar, mas que po<strong>de</strong>ria<br />

suscitar a reivindicação <strong>de</strong> apoio do Estado para aquisição <strong>de</strong> qualquer área<br />

<strong>de</strong> terra, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> do tamanho e <strong>de</strong> quem a preten<strong>de</strong>sse: “O<br />

Estado criará condições que facilitem o acesso à proprieda<strong>de</strong> imobiliária rural,<br />

promovendo, simultaneamente, as assistências técnica e fi nanceira, necessárias à<br />

exploração racional e econômica da terra.” A pequena proprieda<strong>de</strong>, no enten<strong>de</strong>r

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