10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
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3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO<br />
Em virtude da nova redação constante do Título VI do Código <strong>Penal</strong>, podemos<br />
apontar como bens juridicamente protegidos pelo art. 213 tanto a liberdade quanto<br />
a dignidade sexual.<br />
A lei, portanto, tutela o direito de liberdade que qualquer pessoa tem de dispor<br />
sobre o próprio corpo, no que diz respeito aos atos sexuais. O estupro, além de<br />
atingir a liberdade sexual, agride, simultaneamente, a dignidade do ser humano,<br />
que se vê humilhado com o ato sexual. Emiliano Borja Jiménez, dissertando sobre<br />
o conceito de liberdade sexual, com precisão, aduz que assim se entende a<br />
“autodeterminação no marco das relações sexuais de uma pessoa, como uma<br />
faceta a mais da capacidade de atuar.<br />
Liberdade sexual significa que “o titular da mesma determina seu comportamento<br />
sexual conforme motivos que lhe são próprios no sentido de que é ele quem<br />
decide sobre sua sexualidade, sobre como, quando ou com quem mantém<br />
relações sexuais”.<br />
Inicialmente, a proposta legislativa era no sentido de que no Título VI do Código<br />
<strong>Penal</strong> constasse a expressão: Dos crimes contra a liberdade e o desenvolvimento<br />
sexual. Embora tenha prevalecido a expressão Dos crimes contra a dignidade<br />
sexual, também podemos visualizar o desenvolvimento sexual como outro bem a<br />
ser protegido pelo tipo penal em estudo.<br />
Assim, resumindo, poderíamos apontar como bens juridicamente protegidos: a<br />
dignidade, a liberdade e o desenvolvimento sexual. O objeto material do delito<br />
pode ser tanto a mulher quanto o homem, ou seja, a pessoa contra a qual é<br />
dirigida a conduta praticada pelo agente.<br />
4. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO<br />
De acordo com a redação legal, verifica-se que somente o homem pode ser<br />
sujeito ativo do delito de estupro quando a sua conduta for dirigida ao coito<br />
vagínico.