10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
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Cabe tentativa por escrito nas modalidades solicitar e aceitar promessa. Na<br />
modalidade receber não cabe tentativa por escrito, mas cabe tentativa por<br />
qualquer outro meio (que não o escrito).<br />
OBS: Existe no Art. 3º, II, Lei nº 8.137/90 a união do tipo concussão com o tipo<br />
corrupção passiva.<br />
- o fiscal que exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida<br />
para deixar de lançar ou cobrar tributo (imposto, taxa ou contribuição de melhoria)<br />
ou contribuição social ou cobrá-los parcialmente, pratica o crime previsto no art.<br />
3°, II, da Lei n. 8.137/90 (“crime contra a ordem tributária”).<br />
Corrupção Passiva Privilegiada (Art. 317, § 2º, CP)<br />
CONCEITO. É aquela em que o funcionário público viola o dever de ofício, não por<br />
intenção de lucro, mas com o intuito de agradar alguém que lhe fez determinado<br />
pedido. É o crime praticado pelo funcionário público que satisfaz o desejo de<br />
alguém. Ex: João (funcionário público) não cumpre o mandado de busca e<br />
apreensão a pedido de Maria.<br />
*É o popular crime do “gente nossa”, “amigo da casa”.<br />
- dar dinheiro para testemunha ou perito mentir em processo: a testemunha e o<br />
perito não oficial (se oficial, há “corrupção ativa e passiva”) respondem pelo delito<br />
do art. 342, § 2° (“falso testemunho ou perícia”); a pessoa que deu o dinheiro<br />
responde pelo crime do art. 343 (“corrupção ativa de testemunha ou perito”).<br />
- o art. 299 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral) prevê crimes idênticos à<br />
“corrupção passiva e ativa”, mas praticados com a intenção de conseguir voto,<br />
ainda que o agente não obtenha sucesso.<br />
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO<br />
Art. 318