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10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha

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Art. 325<br />

CONCEITO. É a conduta do funcionário público que revela um segredo que sabe<br />

em razão do cargo. O funcionário público sabe de um fato em razão do cargo, o<br />

qual deveria permanecer em segredo, mas sem justa causa revela a outrem.<br />

SUJEITOS. O sujeito ativo é o funcionário público, apenas ele. O sujeito passivo é<br />

o próprio Estado e, eventualmente, o particular penalizado com a divulgação do<br />

segredo.<br />

TIPO OBJETIVO. A 1ª modalidade da conduta típica é revelar. Revelar é dar<br />

conhecimento a terceiro. A revelação basta ser feita a apenas uma pessoa que já<br />

configura o crime. Quem comete o crime é apenas quem conta o segredo. Quem<br />

escuta não responde por esse crime e nem comete crime nenhum, a não ser que<br />

provoque o detentor do segredo para contar o que sabe, hipótese em que<br />

responderá pelo 325 em concurso com o funcionário público.<br />

Se o segredo que o funcionário público detém é sabido não em razão do cargo ou<br />

é sabido de forma ilícita (ex: ouvir atrás da porta a conversa de um juiz ao<br />

telefone) e mesmo assim é revelado, ele não responde pelo 325, mas responde<br />

pelo Art. 154, CP.<br />

O fato de que sabe o funcionário público deve ser sigiloso. Se ele contar algo que<br />

sabe que não tem caráter sigiloso, que não deve ser mantido em segredo não há<br />

crime. Tb não há crime se eu contar um fato sigiloso que o ouvinte já saiba do que<br />

se tratava.<br />

A 2ª modalidade da conduta típica é facilitar a revelação.<br />

TIPO SUBJETIVO. É doloso. O dolo é dolo genérico de revelar o segredo.<br />

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. Este crime é crime formal. Está consumado<br />

quando 3º toma conhecimento do fato sigiloso, pouco importando se esse segredo<br />

vai ou não causar dano à administração pública. Só cabe tentativa por escrito.<br />

Se da revelação do segredo (ação do funcionário público) ou da facilitação para<br />

que outrem tome conhecimento do fato (omissão do funcionário público) resultar<br />

dano à administração pública ou mesmo a um particular, o crime torna-se

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