10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
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- A imputa crime a B, supondo que B era inocente; posteriormente, por<br />
coincidência, fica apurado que B realmente havia praticado o crime; nesse caso<br />
não há “denunciação caluniosa”, pois a imputação não era objetivamente falsa.<br />
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO<br />
Art. 340 -<br />
- não se confunde com a “denunciação caluniosa”, pois, nesta, o agente aponta<br />
pessoa certa e determinada como autora da infração, enquanto no art. 340 isso<br />
não ocorre; nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência<br />
de crime ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável por<br />
eles ou então apontando pessoa que não existe.<br />
- a consumação se dá quando a autoridade inicia a investigação, porque o tipo do<br />
art. 340 descreve a conduta de “provocar a ação da autoridade”, não bastando,<br />
portanto, a mera comunicação.<br />
- se o agente faz a comunicação falsa para tentar ocultar outro crime por ele<br />
praticado responde também pela “comunicação falsa de crime”.<br />
- muitas vezes a comunicação falsa tem a finalidade de possibilitar a prática de<br />
outro crime - ex.: comunicar o furto de um carro para receber o valor do seguro e<br />
depois vender o carro (Nélson Hungria entende que o agente só responde pelo<br />
crime-fim - “fraude para recebimento de seguro” - art. 171, § 2°. VI; Heleno C.<br />
Fragoso, Magalhães Noronha e Júlio F. Mirabete entendem que há concurso<br />
material, pois as condutas são distintas e atingem bens jurídicos diversos, de<br />
vítimas diferentes).<br />
AUTO-ACUSAÇÃO FALSA<br />
Art. 341 -