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10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha

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culposa, pois nenhum crime culposo é apenado com reclusão, sob pena de violar<br />

o princípio da proporcionalidade.<br />

Art. 316, § 2º, CP<br />

Esta forma qualificada consiste, na verdade, em o funcionário público desviar, em<br />

proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos<br />

cofres públicos.<br />

CORRUPÇÃO PASSIVA<br />

Art. 317<br />

CONCEITO. É o crime praticado pelo funcionário público que procura fazer do seu<br />

trabalho um balcão de negócios. BEM JURÍDICO. É um crime que viola os<br />

princípios fundamentais da moralidade e da probidade administrativa.<br />

A corrupção passiva é perpetrada de 3 formas: 1ª Solicitando vantagem indevida;<br />

2º Recebendo vantagem indevida ou; 3ª Aceitando promessa de vantagem<br />

indevida em razão da função.<br />

ATENÇÃO: Nesse crime o legislador não adotou a teoria monista do concurso de<br />

pessoas, pela qual todos aqueles que concorreram para a prática do crime X,<br />

respondem pelo mesmo crime. Portanto, no Art. 317, CP se aplica a teoria<br />

pluralista. Logo, o funcionário público que recebe $, será enquadrado no 317. O<br />

particular que oferece o $ responderá pelo 333.<br />

A corrupção passiva é um crime próprio. Será que um particular poderá responder<br />

por corrupção passiva? A resposta é sim. Responderá como co-autor (se exigir $),<br />

ou como partícipe (se apenas ajudar o funcionário público a receber a indevida<br />

vantagem).<br />

Diferenças entre concussão e corrupção passiva:<br />

Na concussão há uma exigência, uma imposição, de modo que o particular se<br />

torna vítima em função da iniciativa que sempre parte funcionário público. Na<br />

corrupção passiva há apenas uma solicitação por parte do funcionário público

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