10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
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culposa, pois nenhum crime culposo é apenado com reclusão, sob pena de violar<br />
o princípio da proporcionalidade.<br />
Art. 316, § 2º, CP<br />
Esta forma qualificada consiste, na verdade, em o funcionário público desviar, em<br />
proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos<br />
cofres públicos.<br />
CORRUPÇÃO PASSIVA<br />
Art. 317<br />
CONCEITO. É o crime praticado pelo funcionário público que procura fazer do seu<br />
trabalho um balcão de negócios. BEM JURÍDICO. É um crime que viola os<br />
princípios fundamentais da moralidade e da probidade administrativa.<br />
A corrupção passiva é perpetrada de 3 formas: 1ª Solicitando vantagem indevida;<br />
2º Recebendo vantagem indevida ou; 3ª Aceitando promessa de vantagem<br />
indevida em razão da função.<br />
ATENÇÃO: Nesse crime o legislador não adotou a teoria monista do concurso de<br />
pessoas, pela qual todos aqueles que concorreram para a prática do crime X,<br />
respondem pelo mesmo crime. Portanto, no Art. 317, CP se aplica a teoria<br />
pluralista. Logo, o funcionário público que recebe $, será enquadrado no 317. O<br />
particular que oferece o $ responderá pelo 333.<br />
A corrupção passiva é um crime próprio. Será que um particular poderá responder<br />
por corrupção passiva? A resposta é sim. Responderá como co-autor (se exigir $),<br />
ou como partícipe (se apenas ajudar o funcionário público a receber a indevida<br />
vantagem).<br />
Diferenças entre concussão e corrupção passiva:<br />
Na concussão há uma exigência, uma imposição, de modo que o particular se<br />
torna vítima em função da iniciativa que sempre parte funcionário público. Na<br />
corrupção passiva há apenas uma solicitação por parte do funcionário público