10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
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é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, a pena é de reclusão, de 8<br />
(oito) a 12 (doze) anos. Se da conduta resulta morte, a pena é de reclusão, de 12<br />
(doze) a 30 (trinta) anos.<br />
O art. 225 do Código <strong>Penal</strong>, de acordo com a nova redação que lhe foi dada pela<br />
Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, assevera que a ação penal, para os crimes<br />
definidos nos Capítulos I (Dos crimes contra a liberdade sexual) e II (Dos crimes<br />
sexuais contra vulnerável), do Título VI (Dos crimes contra a dignidade sexual) do<br />
Código <strong>Penal</strong>, será de iniciativa pública condicionada à representação.<br />
No entanto, diz o seu parágrafo único que procede-semediante ação penal<br />
pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa<br />
vulnerável.<br />
Em que pese a nova redação legal, entendemos ainda ser aplicável a Súmula 608<br />
do Supremo Tribunal Federal, que diz: Súmula 608. No crime de estupro,<br />
praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. Dessa<br />
forma, de acordo com o entendimento de nossa Corte Maior, toda vez que o delito<br />
de estupro for cometido com o emprego de violência real, a ação penal será de<br />
iniciativa pública incondicionada, fazendo, assim, letra morta parte das disposições<br />
contidas no art. 225 do Código <strong>Penal</strong>, somente se exigindo a representação do (a)<br />
ofendido (a) nas hipóteses em que o crime for cometido com o emprego de grave<br />
ameaça.<br />
Nos termos do art. Art. 234-B do Código <strong>Penal</strong>, criado pela Lei nº 12.015, de 7 de<br />
agosto de 2009, os processos em que se apuram crimes previstos pelo Título VI,<br />
vale dizer, os crimes contra a dignidade sexual, correrão em segredo de justiça.