10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
É elementar do crime (é pressuposto dele) que o funcionário público tenha<br />
cometido uma infração (administrativa ou penal); a lei fala em infração, não em<br />
crime. O subordinado tem que praticar, efetivamente, a infração.<br />
A infração deve ser praticada no exercício do cargo. Se o subordinado praticá-la<br />
fora da função, não haverá motivo que enseje crime de condescendência<br />
criminosa, caso o superior deixe de punir tal conduta.<br />
A condescendência criminosa é sempre subseqüente à prática da infração. Se o<br />
superior pratica a mesma infração que o subordinado, concomitantemente, eles<br />
responderão juntos pela mesma infração (o superior como co-autor ou como<br />
partícipe da infração). Se o superior vir a infração sendo cometida pelo<br />
subordinado e não fizer nada, ele, como garantidor, age dolosamente e concorre,<br />
pois, para a prática da mesma infração do funcionário público subordinado.<br />
O funcionário público superior deverá punir o funcionário público subordinado logo<br />
após este cometer a infração, assim que tiver conhecimento. Se não o fizer,<br />
responderá por condescendência criminosa.<br />
TIPO SUBJETIVO. É doloso e requer tb um fim especial de agir, que é a<br />
indulgência (perdão), ou seja, tolerância para com o funcionário público<br />
subordinado.<br />
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. É um crime omissivo puro. *O crime está<br />
consumado a partir do momento em que o superior toma conhecimento da<br />
infração cometida pelo funcionário público subordinado e não faz nada, deixando<br />
escoar tempo juridicamente relevante. Não admite tentativa.<br />
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA<br />
Art. 321<br />
- ele se aperfeiçoa quando, um funcionário público, valendo-se de sua condição<br />
(amizade, prestígio junto a outros funcionários), defende interesse alheio, legítimo<br />
ou ilegítimo, perante a Administração Pública.<br />
É a outra face da corrupção passiva privilegiada. Consiste na conduta do<br />
funcionário público que, valendo-se dessa condição, patrocina, direta ou