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10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha

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Conforme esclarece Noronha, “se na prática de um dos delitos sexuais violentos o<br />

agente quer direta ou eventualmente a morte da vítima, haverá concurso de<br />

homicídio com um dos crimes contra os costumes, o mesmo devendo dizer-se a<br />

respeito da lesão grave. Se, entretanto, a prova indica que tais resultados<br />

sobrevieram sem que o sujeito ativo os quisesse (direta ou indiretamente),<br />

ocorrerá uma das hipóteses do artigo em exame.<br />

Excetua-se naturalmente o caso fortuito”. Se, conforme salientou Noronha, o<br />

resultado que agrava especialmente a pena for proveniente de caso fortuito ou<br />

força maior, o agente não poderá ser responsabilizado pelas modalidades<br />

qualificadas, conforme preconiza o art. 19 do Código <strong>Penal</strong>, que diz: Art. 19. Pelo<br />

resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver<br />

causado ao menos culposamente.<br />

Isso significa que o agente não poderá ser responsabilizado objetivamente sem<br />

que tenha podido, ao menos, prever a possibilidade de ocorrência de lesões<br />

graves ou mesmo a morte da vítima com o seu comportamento. No entanto, pode<br />

ele ter agido com ambas as finalidades, vale dizer, a de praticar o crime sexual<br />

(estupro), bem como a de causar lesões corporais graves ou a morte da vítima.<br />

Nesse caso, como exposto acima, deverá responder por ambas as infrações<br />

penais, em concurso material de crimes, nos termos preconizados pelo art. 69 do<br />

Código <strong>Penal</strong>.<br />

Pode ocorrer, ainda, a hipótese em que o agente, para efeitos de praticar o<br />

estupro, derrube a vítima violentamente no chão, fazendo com que esta bata a<br />

cabeça, por exemplo, em uma pedra, produzindo-lhe a morte antes que seja<br />

praticada a conjunção carnal.<br />

Nesse caso, pergunta-se: Teríamos uma tentativa qualificada de estupro, ou o<br />

estupro poderia ser considerado consumado, havendo a morte da vítima, mesmo<br />

sem a ocorrência da penetração? Como se percebe pela própria indagação, duas<br />

correntes se formaram. A primeira afirmando pela consumação do delito, conforme<br />

se verifica através das lições de Luiz Regis Prado, que diz: “O melhor

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