10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. O crime de desacato é um crime formal. Está<br />
consumado quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.<br />
*É admissível a tentativa, porém ela é de difícil configuração.<br />
- o advogado pode cometer “desacato”? – o Estatuto da OAB, em seu art. 7°, § 2°,<br />
estabelece que o advogado não comete crimes de “injúria”, “difamação” ou<br />
“desacato” quando no exercício de suas funções, em juízo ou fora, sem prejuízo<br />
das sanções disciplinares junto à OAB; entende-se, entretanto, que esse<br />
dispositivo é inconstitucional no que tange ao “desacato”, pois a imunidade dos<br />
advogados prevista no art. 133 da CF somente poderia abranger os “crimes contra<br />
a honra” e não os “crimes contra a Administração” (STF), sendo assim, ele poderá<br />
cometer “desacato”.<br />
- a embriaguez exclui o “desacato”?<br />
- não, nos termos do art. 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o<br />
crime.<br />
- Nélson Hungria – sim, pois o “desacato” exige dolo específico, consistente na<br />
intenção de humilhar, ofender, que é incompatível com o estado de embriaguez.<br />
- e com relação à exaltação de ânimos? – há uma corrente majoritária entendendo<br />
que o crime exige ânimo calmo, sendo que a exaltação ou cólera exclui o seu<br />
elemento subjetivo (Nélson Hungria e outros); de outro lado, entende-se que a<br />
emoção não exclui a responsabilidade pelo “desacato”, uma vez que o art. 28, I,<br />
estabelece que a emoção e a paixão não excluem o crime.<br />
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA<br />
Art. 332 -<br />
- se o agente visa vantagem patrimonial a pretexto de influir especificamente em<br />
juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou<br />
testemunha, o crime é o do art. 357 (“exploração de prestígio”).