10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
(este apenas manifesta interesse em receber a vantagem), onde, na verdade, o<br />
funcionário público e o particular negociam, de modo que ambos saem lucrando<br />
com esse “negócio”.<br />
O dinheiro que se dá ao funcionário público para ele cumprir uma diligência é<br />
crime, ou de concussão (se o particular for vítima), ou de corrupção passiva (se o<br />
particular lucrar na relação).<br />
Concussão é “extorsão”, corrupção passiva é negócio.<br />
No crime de concussão o particular sempre será sujeito passivo. Já no crime de<br />
corrupção passiva, o particular poderá ser sujeito ativo do crime de corrupção<br />
ativa.<br />
O funcionário público é o sujeito ativo do crime de corrupção passiva. A pessoa é<br />
considerada funcionário público a partir do momento em que é nomeada para o<br />
cargo, ainda que não haja posse. Logo, a partir da nomeação, uma pessoa já é<br />
considerada funcionário público e já pode ser sujeito ativo do crime de corrupção<br />
passiva. O sujeito passivo é sempre o Estado. O particular poderá, eventualmente,<br />
ser sujeito ativo do crime do Art. 333, CP (corrupção ativa) e não do Art. 317, CP<br />
(corrupção passiva).<br />
TIPO OBJETIVO. O crime do Art. 317, CP consagra um tipo misto alternativo com<br />
3 modalidades de perpetração:<br />
1ª Solicitar (pedir) – Nesta modalidade a iniciativa de obter a vantagem indevida<br />
parte do funcionário público;<br />
2ª Receber (adquirir, tomar posse de) – Nesta modalidade o particular apenas<br />
aceita a iniciativa do funcionário público em ter cobrado a vantagem indevida.<br />
3ª Aceitar promessa – Nesta modalidade o funcionário público aquiesce com a<br />
promessa de indevida vantagem ofertada pelo particular.<br />
A vantagem exigida tem que ser indevida e tem que ser em benefício próprio do<br />
funcionário público ou de outrem (não em benefício da adm. púb.). Vantagem<br />
indevida é não apenas aquela contrária à lei, mas aquela vantagem que é exigida<br />
para o funcionário público desempenhar algo que é já é da sua competência e<br />
que, portanto, já recebe pra fazer isso.