10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
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Noções Gerais<br />
CRIMES CONTRA A FÉ-PÚBLICA<br />
Nos delitos deste capítulo a potencialidade de dano, muito embora não sendo<br />
elemento típico expresso no tipo, está implícita, já fazendo parte de sua essência.<br />
Não há delito de falso sem potencialidade lesiva, possibilidade de dano capaz de<br />
iludir a vítima. Se o falso é grosseiro, incapaz de enganar, não ofende a fé-pública,<br />
por isso, inexiste crime.<br />
Documento é considerado todo escrito, devido à um autor determinado, contendo<br />
a exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de significação ou<br />
relevância jurídica (conceito dado pelo eminente jurista Helena Fragoso)<br />
É necessário existir autoria certa, posto que escrito anônimo não é documento. O<br />
conteúdo deve expressar manifestação de vontade ou exposição de fatos.<br />
Falso Material<br />
Forma do documento.<br />
Artigo 297 C.P. – Público<br />
Artigo 298 C.P.- Particular<br />
Falso Ideológico<br />
Falsidade de ideia, substancia , essência do documento<br />
Requisitos<br />
Não há documento sem : a) Potencialidade lesiva; b) Limitação da verdade.<br />
Sem estes requisitos o fato será atípico, ou será outro crime. Falsificação<br />
grosseira não tipifica, não é fato típico.