10. Direito Penal Parte Especial - Apostila - Facha
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praticado mediante conjunção carnal, poderá engravidar e, consequentemente,<br />
rejeitar o feto, fruto da concepção violenta.<br />
Como o art. 128, I do Código <strong>Penal</strong> permite o aborto nesses casos, é muito<br />
comum que a mulher opte pela interrupção da gravidez.<br />
Como se percebe, a conduta do estuprador acaba não somente causando um mal<br />
à mulher, que foi vítima de seu comportamento sexual violento, como os incisos I<br />
e II do art. 234-A, que foram objeto do veto presidencial, diziam,<br />
respectivamente: I – da quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2<br />
(duas) ou mais pessoas; II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto,<br />
madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou<br />
se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.<br />
Nas razões dos vetos foi esclarecido que “as hipóteses de aumento de pena<br />
previstas nos dispositivos que se busca acrescer ao diploma legal já figuram nas<br />
disposições gerais do Título VI.<br />
Dessa forma, o acréscimo dos novos dispositivos pouco contribuirá para a<br />
regulamentação da matéria e dará ensejo ao surgimento de controvérsias em<br />
torno da aplicabilidade do texto atualmente em vigor”. também ao feto, que teve<br />
ceifada sua vida.<br />
Dessa forma, o juízo de censura sobre a conduta do autor do estupro deverá ser<br />
maior, aumentando-se a pena em metade, no terceiro momento do critério<br />
trifásico, previsto pelo art. 68 do diploma repressivo.<br />
A pena deverá, ainda, ser aumentada de um sexto até metade, de acordo como<br />
inciso IV do art. 234-A do Código <strong>Penal</strong>, se o agente transmite à vítima doença<br />
sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. Para que<br />
ocorra a majorante, há necessidade de que a doença tenha sido, efetivamente,<br />
transmitida à vítima que, para efeitos de comprovação, deverá ser submetida a<br />
exame pericial. “As DST (doenças sexualmente transmissíveis) são doenças<br />
causadas por vírus, bactérias, fungos ou protozoários e que, pelo fato de seu